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domingo, 17 de junho de 2012

Livro de Peter HABERLE: HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL (a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição).


1. Qual a problemática central de Peter Haberle sobre a interpretação constitucional?

Peter afirma que a interpretação constitucional tem sido conscientemente, coisa de uma sociedade fechada. Dela tomam parte apenas os intérpretes jurídicos “vinculados às corporações” e aqueles participantes formais do processo constitucional. A interpretação constitucional é, em realidade, mais um elemento da sociedade aberta. Todas as potências públicas , participantes materiais do processo social, estão nela envolvidas, sendo ela, a um só tempo, elemento resultante da sociedade aberta e um elemento formador e constituinte dessa sociedade. Os critérios de interpretação constitucional hão de ser tanto mais abertos quanto mais pluralista for a sociedade.


2. Apresentar e discutir qual a legitimidade da teoria do Direito e da interpretação constitucional.

Uma teoria constitucional que tem por escopo a produção de uma unidade política e que reitera o postulado da unidade da Constituição está obrigada a submeter-se a esta crítica, “dissolver-se” num grande número de interpretações e de intérpretes. Essas objeções devem ser avaliadas de maneira diferenciada, tendo em vista a legitimação dos diferentes intérpretes da Constituição. A legitimação coloca-se para todos aqueles que não estão formal, oficial ou competêncialmente nomeados para exercer a função de intérpretes da Constituição. Competência foral têm os órgãos estatais e o parlamento, Já os VINCULADOS à Constituição também estão nos partidos políticos, os grupos, os cidadãos. A estrita correspondência entre vinculação e legitimação para a interpretação perde, todavia, o seu poder de expressão quando se consideram os novos conhecimentos da teoria da interpretação: interpretação é um processo aberto. Quanto mais ampla for, do ponto de vista objetivo metodológico, a interpretação constitucional, mais amplo há de ser o círculo dos que dela devam participar.


3. Qual a interpretação da teoria democrática quanto a sua legitimação e relação com a hermenêutica constitucional?

A ciência do direito constitucional, em geral, não dispõe de uma legitimação democrática para a interpretação da constituição em sentido estrito. Todavia, a democracia não se desenvolve apenas no contexto de delegação de responsabilidade formal do povo para os órgãos estatais. A democracia do cidadão está muito próxima da ideia que concebe a democracia a partir dos direitos fundamentais e não a partir da concepção segundo a qual o Povo soberano limita-se apenas a assumir o lugar do monarca. Essa perspectiva é uma consequência da relativização do conceito de Povo, a partir da ideia de cidadão.


4. Por que e em que sentido P. Haberle fala de Relativização da Interpretação Jurídica?

Algumas questões são relativas dentro do processo de interpretação, pois: O juiz constitucional não interpreta de forma isolada: muitos são os participantes do processo; as formas de participação ampliam-se acentuadamente; Na posição que antecede a interpretação constitucional “jurídica” dos juízes, são muitos os interpretes, ou, melhor dizendo, todas as forças pluralistas públicas são, potencialmente, intérpretes da Constituição. O conceito de “participante do processo constitucional” revitalizam-se na medida que se amplia o circo daqueles, que efetivamente, tomam parte na interpretação constitucional. A esfera pública pluralista desenvolve força normatizadora. Posteriormente, a Corte Constitucional haverá de interpretar a Constituição em correspondência com a atualização pública e muitos problemas e diversas questões referentes à Constituição material não chegam à Corte Constitucional, seja por falta de competência específica da própria Corte, seja pela falta de iniciativa de eventuais interessados. Assim a Constituição material “subsiste” em interpretação constitucional por parte do juiz. Considerem-se as disposições dos regimentos parlamentares! Os participantes do processo de interpretação constitucional em sentido amplo e os intérpretes da Constituição desenvolvem, autonomamente, direito constitucional material! Vê-se, pois, que o processo constitucional formal não é a única via de acesso ao processo de interpretação constitucional.


5. Quais as funções da teoria constitucional quanto à hermenêutica constitucional?

É legítimos indagar se se poderia cogitar, ainda que de forma relativizada, de uma interpretação correta. Para a teoria constitucional, coloca-se a questão fundamental sobre a possibilidade de vincular normativamente as diferentes normas políticas, isto é, de apresentar-lhes “bons” métodos de interpretação. Tem-se, pois de desenvolver uma compreensão positiva para o legislador Constitucionalizar formas e processos e processos de participação é uma tarefa específica de uma teoria constitucional (procedimental) para conteúdos e métodos, isto se aplica de forma limitada. Fundamentalmente, o processo político deve ser , tanto quanto possível, aberto, devendo também uma interpretação “diversionista” ter oportunidade de ser sustentada, em algum momento. É verdade que o processo político é um processo de comunicação de todos para com todos, na qual a teoria constitucional deve tentar ser ouvida, encontrando um espaço próprio e assumindo sua função enquanto instância crítica. Porém, a ausência de “academical self-restraint”, pode levar a uma perda de autoridade. A teoria constitucional democrática aqui enunciada tem também uma peculiar responsabilidade para a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.

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