Todo julgamento que examine e/ou resolva (homologue transação; resolver
sem examinar) a pretensão é julgamento de mérito. Aqueles outros que se limitam à
análise de aspectos processuais ou constitucionais relativos à pretensão à tutela
jurídica, são julgamentos de não-mérito".
Sejam os julgamento(sic) de mérito ou não-mérito, sempre hão de alcançar
um momento em que não podem mais ser atacados através de recursos, quer porque
já exercitados todos os possíveis, quer porque vencido o prazo para a interposição dos
cabíveis.
Os julgamentos de não-mérito, porque não resolvem o litígio, não impedem o
retorno da matéria ao Judiciário, outra vez provocado em novo processo. Até porque o
litígio que deu ensejo ao primeiro processo restou irresolvido' (Contribuição a Teoria
da Coisa Julgada, Paulo Roberto de Oliveira Lima, ed. Rev. Tribunais, 1997, pág. 19 e
20).
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