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domingo, 19 de junho de 2011

Conflito aparente de normas




Considera-se conflito aparente de normas quando duas ou mais leis regulam a mesma matéria de maneira conflitante. Contudo, dizemos que o conflito é tão somente aparente, pois existem sempre soluções a serem empregadas solucionando assim o suposto “choque”.
Critérios de solução dos conflitos:
Obs.: Não existe hierarquia sobre os critérios, pois será aplicado aquele que se enquadrar melhor no caso.
1. TEMPORAL: A lei mais nova prevalece sobre a mais antiga, visto representar melhor os anseios da sociedade naquele momento.
2. HIERARQUICO: A norma de hierarquia superior prevalece sobre aquela de hierarquia inferior.
Ex.: A CF x Lei ordinária.
3. ESPECIFICIDADE: A norma mais específica prevalece sobre aquela que tem caráter mais geral dos casos apresentados de caráter completo.
4. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: São leis temporárias que tem a função de regular a matéria, objeto de uma lei velha que foi revogada por outra que se encontra em período de Vocatio Legis.

Início de vigência da norma:
Hoje, no Brasil prevalece o prazo único, aquele em que a lei entra em vigor a um só tempo em todo o território nacional, por intermédio dos meios de comunicação midiáticos e cibernéticos.

Vocatio Legis: Período de tempo entre a publicação e a entrada em vigor de uma lei, tendo como função fazer com que as pessoas fiquem cientes do texto da lei para melhor utilizá-las.
Obs.:
1. O período deVocatio legis não é obrigatório, pois o legislador poderá determinar na cláusula de vigência que a norma entre em vigor na data de sua publicação. Contudo, quando este prazo não é determinado a lei estipula o prazo de 45 dias para entrar em vigor em todo território nacional e de 3 meses no exterior, se for o caso (LICC, art. 1º, § 1º).
2. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo começará a correr da nova publicação. (LICC, art. 1º, § 3º).
3. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. (LICC, art. 1º, § 4º).

Fim de vigência:
Reza no LICC:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

Revogação: É o ato de a lei nova tornar-se sem efeito, ou ainda, tirar de vigência uma lei “velha”.
Tipos de revogação
Ab-rogação: supressão total da norma anterior;
Derrogação: torna sem efeito uma parte da lei;
Expressa: quando o legislador declarar extinta a lei velha;
Tácita: quando houver incompatibilidade entre a lei velha e a nova.

OBS: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou ESPECIAIS A PAR DAS JÁ EXISTENTES, não revoga nem modifica a lei anterior. (LICC, art. 2º, §2º).

Fontes do Direito:

Lei-> fonte direta


Doutrina
Jurisprudência-> fontes indiretas
Costumes

LEI: é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do Poder Legislativo, que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. Não constitui, como outrora, a expressão de uma vontade individual, pois traduz as aspirações coletivas. Apesar de uma elaboração intelectual que exige técnica, não tem por base os artifícios da razão, pois se estrutura na realidade social. A sua fonte material é representada pelos próprios fatos e valores que a sociedade oferece.

DOUTRINA: é a coletânea de ideias, opiniões ou entendimentos diversos sobre determinado tema ou matéria jurídica.

Obs.: O juiz é obrigado a julgar. Quando o fato não estiver regulamentado em lei, existindo assim uma lacuna no ordenamento, o costume poderá ser usado para argumentação. Se o juiz não reconhecer o costume, ele poderá pedir provas, como documentos, testemunhas, vistorias etc. Em matéria comercial, porém, devem ser provados através de certidões fornecidas pelas juntas comerciais.

JURISPRUDÊNCIA: decisão reiterada (REPETIDA) de maneira unanime sobre um determinado assunto em tribunal.

Obs.: Não tem força de lei, serve apenas como exemplo, embasamento, fundamentação.
2º Obs.: Na prática, qualquer decisão judicial.

COSTUMES: de acordo com a clássica definição de ULPIANO, jurisconsulto romano “Os costumes são tácito consenso do povo, inveterado pó longo uso”.

Reza no CPC
Art. 126 O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

O costume pode ser:
a) secundumlegem – segundo as leis, de acordo com as leis.
Ex.: O casamento heterossexual.
b) contralegem – contra as leis, contrário as leis.
Ex.: Consumo de bebida alcoólica por menores.
c) praterlegem – além das leis.
Ex.: Relação entre homossexuais, não é permitido, muito menos proibida.
OBS: Em nosso ordenamento jurídico não se admite, em geral, o costume contra legem, pois nada nulifica a lei.

Leis em desuso:

1. Leis Anacrônicas – As que denominamos por anacrônicas são leis que envelhecem durante o seu período de vigência e não foram revogadas por obra do legislador. Permaneceram imutáveis.
2. Leis Artificiais – Como processo de adaptação social, o Direito deve ser criado á imagem da sociedade, revelando os seus valores e as suas instituições. A lei que não tem por base a experiência social, que é mera criação teórica e abstrata, sem vínculos com a vida da sociedade, não pode corresponder à vontade social.
3. Leis Injustas – A incompetência ou desídia do legislador poderáinduzir à criação de leis irregulares, que vão trair a mais significativa das missões do Direito, que é a de difundir justiça. Lei injusta é aquela que nega ao homem que lhe é devido ou lhe confere o indevido.
4. Leis Defectivas – Há leis que não foram planejadas com suficiência, revelando-se, na prática, sem condições de aplicabilidade. São leis que não fornecem todos os recursos técnicos para a sua aplicação, exigindo uma complementação do órgão que as editou. Faltando os meios necessários à sua vigência, tais leis deixam de ingressar no mundo jurídico.

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