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quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Capacidade e personalidade _ CC

 

 I - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres (obrigações) na ordem civil (art.1º, CC, 2002).
 Ser capaz de direitos e deveres na ordem civil quer dizer que toda pessoa natural ou pessoa jurídica, possui direitos e obrigações perante a lei brasileira. Pessoa natural = ser humano.Pessoa Jurídica, adotando um connceito bem amplo e resumido, é àquela criada pela lei e pelo direito. Para existir no plano jurídico/civil, deve ser criada/instituída através de lei ou de documento público devidamente registrado no órgão competente, no caso, cartório ou junta comercial.
II – Início da personalidade civil: a)Inicia-se a personalidade civil da pessoa, do nascimento com vida (art. 2º, primeira parte, CC); b) O nascituro já possui direitos na ordem civil, antes de nascer. A lei põe à salvo, desde a concepção, o direito do nascituro. (art. 2º, segunda parte, CC) c) Nascituro – Feto com vida, ainda não nasceu, está no ventre da mãe. De observar, que a lei está resguardando os direitos desse ser que há de nascer, como por exemplo, os direitos de sucessão, caso o pai venha a falecer antes que nasça com vida.
III - Capacidade civil. a) Incapacidade absoluta (art. 3º, CC): Menores de 16 anos (art. 3º, I, CC); os que não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, por enfermidade ou deficiência mental( art. 3º, II, CC); os que não puderem exprimir a sua vontade, mesmo que por causas transitórias (art. 3º, III, CC). O legislador entende que estes menores não podem praticar estes atos por não terem condições de avaliar as suas conseqüências e o que estes atos acarretam no mundo civil. Não quer dizer que seja absolutamente impossível a prática desses atos por menores de 16 anos. No caso, deverão ser assistidos por seus representantes legais: os pais ou pelos tutores, se órfãos, ou se os pais forem destituídos do poder familiar. O ato praticado pelos absolutamente incapazes, sem a assistência dos pais ou tutores e curadores, gera nulidade absoluta. Enquanto perdurar a incapacidade de exprimir a vontade, durará a incapacidade civil e os atos praticados nesse período serão nulos,se praticados sem a devida assistência. b) Incapacidade relativa (art. 4º, CC): É a incapacidade de praticar determinados atos na ordem civil São eles: maiores de 16 anos e menores de 18 anos (art. 4º, I), e deverão ser assistidos pelos pais ou tutores; ébrios habituais, viciados em tóxicos, discernimento reduzido por deficiência mental (art. 4º, II); os excepcionais sem desenvolvimento mental completo (art. 4º, III); os índios serão regulados por legislação própria Os relativamente incapazes contidos no art. 4º, II e III, CC, deverão ser representados por seus curadores ao praticarem estes atos, e esta incapacidade relativa deverá ser declarada pelo juiz, através de sentença. c) Capacidade civil (art. 5º, CC). A menoridade cessa aos 18 anos completos: a pessoa fica habilitada a praticar todos os atos da vida civil. Ex:compra e venda, assinar procurações, casamento, empréstimos, etc. A menoridade também cessa pela emancipação, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em ensino superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou relação de emprego, onde o menor de 16 anos completos tenha economia própria em função dos mesmos. - Emancipação: quando se concede ao menor de 18 anos e maior de 16 anos, o direito de praticar atos da vida civil. Essa emancipação é concedida pelos pais do menor, ou somente por um, na falta do outro, e pelo tutor, quando o menor é órfão. Esta se dá, através de instrumento público ou por autorização legal (requerimento ao juiz, que a declara através de sentença). A emancipação deve ser averbada no Registro Civil de Nascimento.
IV – Fim da Personalidade civil da pessoa natural (art. 6º, CC) a) a personalidade civil da pessoa natural, termina com a morte, e no caso do ausente, quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. b) Morte presumida (art. 7º, CC):quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo. Ex: avião que cai no mar e não há nenhum corpo ou sobrevivente. Se alguém estiver desaparecido em campanha de guerra, ou feito prisioneiro há mais de dois anos após o término da guerra. Observar que as buscas devem ter sido feitas antes da declaração de morte presumida. A declaração deve ser feita através de sentença e esta deve fixar a data provável do falecimento. c) Comoriência (art.8º, CC): quando dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo determinar quem morreu primeiro. O código civil brasileiro adota a presunção de morte simultânea, sendo esta, um efeito da comoriência.


Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1778604-direito-civil-capacidade-personalidade/#ixzz1WidGFvUv

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