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domingo, 18 de dezembro de 2011

Direito de Ação


  •     O Processo de Conhecimento é composto por dois institutos: a petição inicial e a defesa do réu (genericamente chamada de exceção, para fazer um contraponto com o direito de ação).
  •     O direito de ação é autônomo e abstrato, ele vai se concretizar quando o cidadão contratar o advogado ou serventuário da justiça, através de um documento chamado de Petição Inicial que iniciara o procedimento. A petição inicial é, portanto a concretização do exercício do direito de ação. Está normatizada no CPC nos artigos 282 e 283.
  •     A Petição Inicial FORMALIZA O DIREITO DE AÇÃO e possui alguns requisitos básicos, como a competência, na verdade o chamado endereçamento (é um órgão judicial a quem é dirigido à petição inicial e que será responsável trazendo matérias de competência para analisar aquela demanda judicial que foi proposta pelo autor). Depois do endereçamento teremos a qualificação das partes, e como ele vem representado por advogado, porque para entrar em juízo é necessária capacidade postulatória, ai vem “por meio de seu advogado... interpor, intentar, apresentar, promover uma ação de conhecimento (se for o caso)... em desfavor de...”; Qualificação da outra parte do processo, pois esta é uma relação jurídico-processual que naturalmente é intersubjetiva, entre dois sujeitos, o autor e o réu quem resiste. Depois do endereçamento, a qualificação das partes, o peticionante vai expor os fatos que levaram o autor do processo a ingressar em juízo, é a exposição do litígio, porque não pode haver exercício da jurisdição se não houver um conflito, uma lide, afinal é para isso que a jurisdição atua, para pacificar os conflitos sociais. Essa lide vem embasado nos fatos que o autos apresenta como descumprimento de contrato, uma invasão provocada pelo réu...Depois dos fatos serão apresentados os fundamentos jurídicos, contudo não é a mesma coisa do que declinar na petição inicial quais são os artigos de lei, quais são os precedentes judiciais que se baseia aquela pretensão, pois isso é totalmente desnecessário uma vez que o princípio  iura novit cúria, o juiz conhece o direito, todo o ordenamento jurídico que vai servir de base para julgar procedente ou improcedente o pedido, o fundamento jurídico é aquilo que ata o fato que foi apresentado com a consequência solicitada (por exemplo numa relação de parentesco). A última parte da petição inicial é o pedido do indivíduo, TODA PETIÇÃO DEVE ENVOLVER NECESSARIAMENTE UM PEDIDO. Além disso, a petição deverá trazer os documentos essenciais à propositura da ação, exigência do art. 283.
  •     A relação jurídico-processual é eminentemente dialética (perspectiva Hegeliana, uma relação onde nós temos sempre uma tese inicial, a esta tese se opõe uma antítese, na relação entre a tese e a antítese surge à síntese que é uma nova tese, Hegel dizia que a história é explicada através desse movimento, a relação jurídico-processual é dialética, é uma relação intersubjetiva, de um lado nós temos o autor que concretiza o direito de ação, a possibilidade de solicitar do Estado uma proteção, solicita através desse instrumento chamado petição inicial a proteção jurídica que vai ser conferida a ele em detrimento de outra parte no processo que em tese é aquela que vai se submeter a decisão judicial porque ele resistiu voluntariamente à pretensão do autor, então a petição inicial representa a tese, garantindo o Princípio do contraditório e da ampla, teremos a apresentação da defesa, a exceção do réu, se essa defesa se for de mérito poderá ser chamada de contestação, ou a reconvenção (contra atacar), bem como tentar atrasar o processo, como a exceção dilatória ( impedimento, suspenção, exceção de incompetência) tudo isso para o réu apresentar a antítese, o processo criará forma de PROCEDIMENTO, dependendo da circunstância do direito material, dos fatos, do órgão jurisdicional terá como característica a razoável duração do processo. 
  •     O direito de ação consiste em exigir do Estado o exercício da tutela jurisdicional, pois o Estado aboliu a autotutela, o direito de ação não é o direito material (facutas agendi) em exercício, como diz a Teoria Imanentista do direito de ação. A partir do desenvolvimento do direito essa teoria ficou ineficiente e foi superada, foi considerado agora como direito autônomo, mas só poderia ser exercido por quem tinha razão, Teoria do direito de ação autônomo-concreto. Mas se o individuo pode mover a ação independentemente de ter ação ou não e o Estado ser obrigado a dar alguma satisfação, mesmo o não tendo razão, tem direito a proteção. O direito de ação é naturalmente um direito público (independe da disponibilidade do cidadão, num contrato temos regras de caráter disponíveis, mas ele não pode renunciar o direito de ação, pois se trata de um direito indisponível, irrenunciável, imprescritível), abstrato (o juiz é obrigado a analisar a demanda, o Estado atuou independentemente do direito material), essencial (em função da proibição da autotutela, não existe outra maneira de o indivíduo exercer, de forma legal, resolver um conflito se não através da jurisdição, portanto praticando o direito de ação) e instrumental. As condições essenciais para que o indivíduo movimente a máquina judiciária, ele tem que preencher alguns pressupostos e o que a doutrina chama de condições da ação que constará na petição inicial, ai sim o caso será julgado carecedor do direito de ação ou não e o processo não chegará ao seu termo natural que é a pacificação do conflito. Não resolvendo o mérito da medida, ou seja, a circunstância de fato e a análise sobre os fundamentos jurídicos, o processo foi extinto de forma anômala a doutrina chama de extinção sem análise do mérito. Quem não preencher legitimamente esses pressupostos são carecedores do objeto da ação. As condições são O INTERESSE (utilidade) DE AGIR, A LEGITIMIDADE AD (para) CAUSA e a POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EXISTIR.
  •    O interesse de agir é caracterizado pelo binômio: necessidade (é a necessidade de exercer o direito de ação para resolução de conflito) e a adequação.
  •     Obs.: Nome de ação não é requisito que consta no art. 282, tipo de tutela é (cautelar executiva).
  •     Obs.: O Mandado de segurança não é usado para cobrança de valores.
  •     Um título (cheque...) já está na tutela de execução (extrajudicial), não se pesquisa a natureza do título (tem que ser dotado de certeza, exigibilidade e liquides), o autor não precisa explicar como essa promissória surgiu, porque o título já é suficiente para permitir ao Estado a impulsão ao patrimônio do executado. A defesa do executado, nestes casos de execução extrajudicial é o Embargo de devedor, que tem natureza de ação autônoma, na tutela de conhecimento. Se o cheque prescreveu (não é exigível), para receber o valor do cheque teremos outra modalidade de processo chamado de ação monitória. O interesse de agir pode desaparecer no curso do processo, é o que a doutrina chama de perda superveniente do interesse de agir, o processo será extinto sem análise de mérito (sem fatos ou fundamentos).
  •     Outro detalhe importante é que também existe o interesse de agir recursal (legitimidade ad causa, legitimidade para agir), para que o indivíduo possa mover o recurso, ele também tem que caracterizar o interesse de agir, por exemplo, o autor ganha a sentença e recorre no tribunal, interpõe o recurso de apelação, assim o tribunal alegará ausência no interesse de agir recursal. Ganhou-se o processo não há necessidade de promover apelação.
  •     O art. 6º do CPC... Salvo quando a lei permite (Você só pode agir com o juiz na defesa de seus interesses). Substituição processual, usada principalmente pelo Ministério público. Apesar da autonomia e da abstração do direito de ação, existe um ponto entre a ação que é instrumental e o direito material. Criação da Teoria da assertiva, o que explica a legitimidade para agir, ou seja, a legitimidade processual (tem que ser vista sob caráter instrumental) não se confunde com a legitimidade material (é a ostentação do direito por parte daquele que pleiteia o juízo), por exemplo, temos o autor que alega que possui o direito, basta à afirmação (por isso o nome assertiva), aprofundar essa ação, reconhecer de quem é o mérito. Quando temos, por exemplo, uma ação de alimentos, quando um menor pleiteia contra um maior, eventual genitor deduz-se, na fase inicial, que o menor é o autor e o maior é o réu. Aprofundar e verificar se de fato o réu é ou não o genitor, é algo q vai para o mérito da ação, no final do processo quando o juiz for dar a sentença. No art. 282, do CPC, encontraremos a extinção do processo sem resolução de mérito, é o caso da ilegitimidade manifesta (objetivamente analisada pelos documentos que compõe a inicial, nos autos do processo), por exemplo, um indivíduo contrata com outro o pagamento de uma verba, na qualificação das partes (descrita no contrato) ao equiparar o nome do réu no contrato com o que está exposto nos documentos essenciais observa que os nomes são diferentes. Isso será analisado ou na audiência preliminar ou no despacho da inicial.
  •     A última condição da ação é que o pedido tem que ser autorizado no ordenamento jurídico brasileiro, caso não haja vedação, por exemplo, até 1967 não havia no Brasil o Direito a divórcio, a quebra do vínculo matrimonial, o que significa que não tinha permissão para a separação uma vez que não tinha uma lei.
  •     Obs. Lacuna na lei, a ausência não implica a ausência de mecanismo que regulamentem (tácita). No caso, a vedação tem que está expressa.

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