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sábado, 11 de agosto de 2012

Teoria do Direito Constitucional

Teoria do Direito Constitucional

    1. Teoria geral do Direito Constitucional. Objeto e conteudo do Direito Constitucional. 2.Constituição: conceito e concepcoes de Constituicao; classificação das constituicoes.3. Poder constituinte originario e derivado. Revisao constitucional.
    Do Direito Constitucional e da Constituicao
    DO DIREITO CONSTITUCIONAL
    1. Natureza e conceito
    O Direito e fenomeno historico-cultural, realidade ordenada, ou ordenacao normativa da conduta segundo uma conexao de sentido. Consiste num sistema normativo. Como tal, pode ser estudado por unidades estruturais que o compoem, sem perder de vista a totalidade de suas manifestacoes. Essas unidades estruturais ou dogmaticas do sistema juridico constituem as divisoes do Direito, que a doutrina denomina ramos da ciencia juridica, comportando subdivisoes.
    O Direito Constitucional pertence ao setor do Direito Publico. Distingue-se dos demais ramos do Direito Publico pela natureza especifica de seu objeto e pelos principios peculiares que o informam. Configura-se como Direito Publico fundamental por referir-se diretamente aa organizacao e funcionamento do Estado, aa articulacao dos elementos primarios do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura politica.
    Podemos defini-lo como o ramo do Direito Publico que expoe, interpreta e sistematiza os principios e normas fundamentais do Estado.
    CONSTITUICAO Conceito:
    Documento jurídico de uma sociedade que decide se auto-constituir.
    A constituição estabelece as competências de cada um dos poderes. Realiza a arquitetura do Estado.
    Estabelece também quais são os direitos do cidadão em relação ao Estado que ele criou.
    O Estado regulamenta, por exemplo, o sistema de previdência social. A previdência será centralizada e gerenciada por quem? Esta é uma prestação positiva do Estado.
    O Estado Social previlegia o princípio da igualdade.
    O CADE, por exemplo, regula a atividade econômica de diversas empresas.
    O artigo 173, caput, da Constituição Federal, reza o seguinte:
    "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    A Constituição pode ser conceituada como:
    1) Conjunto de Normas associadas a Estrutura do Estado;
    2) Direitos e Deveres do Cidadão.
    Classificação:
    Constituição em Sentido Formal
    Documento em que se arrolam as decisões tomadas pela sociedade.
    O direito dos ingleses, o common low, não parte do geral para o particular.É um sistema indutivo. Nasce de uma indução.
    Nosso sistema, civil low, parte do geral para o particular.
    O STF faz a análise da constitucionalidade das leis brasileiras.
    Constituição em sentido material:
    não tem que estar necessariamente arrolada num documento escrito.
    Em regra, a Constituição material está contida na Constituição Formal.
    É possível, de acordo com certa posição doutrinária haver normas não constitucionais dentro da Constituição.
    Os homens devem ser iguais.
    Nesse sentido, Kant faz um esforço para mostrar o nascimento do direito natural pela razão.
    O homem, quando passa a viver em sociedade civil, abre mão dos direitos naturais e entrega a condução da sua vida a um soberano. (Thomas Hobbes, 1616).
    Os direitos naturais têm que ser respeitados como soberanos.(Locke).
    1) O soberano pode tudo, menos atacar os direitos naturais dos cidadãos.
    2) A corrente do pensamento capitaneada por Montesquieu versa sobre a tripartição dos poderes em executivo, legislativo e judiciário com a conseqüente diminuição do poder do soberano, do absolutismo.
    Os poderes são dependentes e harmônicos entre si.
    O poder de veto do presidente é, sem dúvida, um controle feito pelo poder executivo ao poder legislativo.
    O nosso sistema está recheado desses "freios e contrapesos", desses "checks and balances".
    Rousseau dizia que um soberano deveria auscultar a vontade do povo e respeitar esta vontade".
    A democracia era, na sua origem, uma forma de diminuir o poder do monarca.
    Nação e soberania nacional
    Constitucionalismo: O Estado, ao ser criado, deve ter suas normas escritas em um documento que deve ter força de lei.
    O Estado se submete ao próprio direito que foi criado por ele.
    Obs: Israel não tem uma Constituição escrita.
    Classificação:
    Escritas : as constituições, em regra, são escritas.
    Dogmáticas: assumem dogmas e os dogmas estão no documento formal. Ex: Direito à liberdade. Não pode existir no Direito brasileiro uma lei que se contraponha à liberdade.
    Sistemática: Obra de um legislador racional.
    Histórica: Fruto da evolução histórica.
    Material
    Formal
    Populares ou promulgadas: avisa ao povo que aquela norma está em vigor ou estará em vigor a partir de determinada data;
    Outorgadas: nas constituições outorgadas, o soberano outorga ao povo um conjunto de normas;
    Rígida: Constituição que estabelece um mecanismo mais difícil, mais complexo, para a sua alteração. Mesas do Congresso Nacional é que promulgam Emendas Constitucionais. Um projeto de lei ordinária pode ser votado por maioria simples, igual a metade mais um dos presentes.
    Flexível: Não estabelece sistema diferenciado entre emenda constitucional ou lei ordinária.
    Semi-rígida: Constituição imperial de 1824. Somente as leis de estrutura do Estado seriam rígidas, as demais flexíveis.
    Acepções de Constituição
    1ª acepção: Sociológica. Foi capitaneada por Ferdinand Lassalli, anarquista de esquerda que viveu na Áustria em 1819.
    O Estado é a síntese de um confronto entre todos os fatores reais de poder,como sindicatos, banqueiros, etc.
    A Constituição nasce no mundo do ser como a luta das forças econômicas que resulta na estrutura do Estado.
    A Constituição escrita é uma mera folha de papel, se o que estiver lá escrito não estiver de acordo com as forças do Poder.
    2º. Composição sociológico-jurídica. Konrad Hesse. "A força normativa da Constituição".
    A Constituição como norma tem o poder de conformar o mundo do ser.
    Tem que haver uma propensão das pessoas em achar que a Constituição deve nortear a vida na sociedade.
    3º. Faceta política: Carl Smith - jurista alemão, grande líder intelectual do nazismo. Escreveu o livro "O conceito do político". Político pode ser qualquer assunto que ganhe uma intensidade tal em que as pessoas estejam dispostas a dar a sua própria vida.
    A Constituição, para Carl Smith, era uma decisão política da sociedade.
    4º. Acepção jurídica: Corrente positivista/normativista cujo principal expoente é Hans Kelsen.
    O Estado era igual ao Direito.
    Estado é uma associação de pessoas, num dado território, que resolve se submeter a um governo soberano.
    Hans Kelsen estabeleceu que o Direito é um conjunto de normas.
    O fenômeno jurídico só nasce se houver uma predisposição das pessoas.
    A Constituição busca seu fundamento numa norma que não é jurídica, precede o direito.
    Kelsen pegou o conceito de Estado e transformou em imagem jurídica.
    População, para ele, é o local onde a norma, baixada pelo Estado, incide. Ex. Um navio brasileiro em Londres, é âmbito de validade para as normas brasileiras.
    População = âmbito de validade das normas.
    Soberania é uma qualidade de um dado ordenamento jurídico que não busca sua validade em nenhuma norma posta e sim pressuposta.
    Normas nascem, vivem e morrem.
    Normas processuais estabelecem o processo legislativo.
    Para Hans Kelsen, a União é um centro de competência. Visão absolutamente normativa. Kelsen foi matemático e influenciou decisivamente no direito contemporâneo. Fatos do mundo do ser não são abordados por Kelsen, apenas do dever ser.
    PODER CONSTITUINTE
    ORIGINÁRIO - original, incondicionado, ilimitado; não se submete a nenhuma limitação;
    DERIVADO - Não é originário, é condicionado, limitado.
    - DECORRENTE: Só existe nos Estados Federados;
    - REFORMADOR : É o poder delegado pelo Poder Constituinte Originário a alguns órgãos para poder reformar a Constituição.
    Autonomia - poder de auto-governo e auto-organização. Poder de eleger seus próprios governantes.
    Poder Constituinte: Poder concedido pelo Constituinte Originário para que os Estados Federados promulguem sua constituição de acordo com a Constituição Nacional.
    LIMITES
    REFORMADOR
    circunstancial - deriva de circunstâncias específicas;
    temporais - algumas constituições estabelecem um prazo em que a partir de sua publicação a Constituição será emendada.
    de mais da metade das Assembléias Legislativas da Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 1º. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
    § 2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    § 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
    - Processuais - tem que seguir as normas
    - Materiais expressos - Parágrafo 4º do Art. 60 da Constituição, consideradas cláusulas pétreas;
    - Materiais implícitos - Decorrem da razão.

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