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domingo, 20 de maio de 2012

Revisando

Qual a hierarquia das emendas à constituição? 
As emendas à Constituição, depois de aprovadas, apresentam a mesma hierarquia das normas constitucionais originárias, adquirindo status constitucional. Entretanto, uma vez desrespeitadas as limitações fixadas pelo art. 60 da Constituição Federal, a emenda torna-se inconstitucional, pelo que, por meio das regras do controle de constitucionalidade, devem ser retiradas do ordenamento jurídico.

Quais as principais diferenças entre o processo legislativo utilizado para propostas de emendas à Constituição e aquele usado para os projetos de leis ordinárias e complementares? 
O processo legislativo utilizado para propostas de emendas à Constituição segue um procedimento especial, caracterizado pela exigência de um quorum diferenciado para sua aprovação, cuja discussão e votação deve se dar em dois turnos, em cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Enquanto que será ordinário o rito seguido para projetos de leis ordinárias e complementares, vez que a votação é realizada em um único turno e o quorum necessário para aprovação de tais leis é de, respectivamente, metade + 1 dos membros presentes no Parlamento e de metade + 1 dos membros integrantes da Casa Legislativa.

O processo legislativo de emendas constitucionais depende de deliberação executiva? 
No processo legislativo de emendas constitucionais não ocorre a deliberação executiva, ou seja, não haverá necessidade de sanção ou veto pelo Presidente da República.
Uma vez aprovadas por ambas as Casas do Congresso Nacional, a emenda constitucional segue, diretamente, para a fase de promulgação e publicação, sem a participação presidencial.

Como é a tramitação de uma proposta de emenda à constituição? 
1º - A proposta é apresentada a uma das Casas Legislativas: Câmara dos Deputados ou Senado Federal.

2º - A proposta é enviada pela presidência da Casa à comissão que pronunciará sobre a sua admissibilidade (se a emenda é constitucional ou inconstitucional).
-Comissão de Constituição e Justiça e de Redação – na Câmara dos deputados;
-Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – no Senado Federal.

3º - A proposta em conformidade com a Constituição é admitida; do contrário, será rejeitada e arquivada.

Determina o §5º do artigo 60 da CF que:
“A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

4º - Admitida a proposta, o Presidente da Casa Legislativa constituirá Comissão Especial para emitir um parecer sobre o seu mérito.

É nesta fase que devem ser apresentadas emendas às propostas de emendas à Constituição, também limitadas às disposições contidas no artigo 60 da CF.

5º - Dá-se a publicação do parecer da Comissão Especial e, após duas sessões legislativas, a proposta é submetida a dois turnos de discussão e votação.

A proposta só é considerada aceita se obtiver aprovação em ambos os turnos, pelo quorum de três quintos dos membros da Casa.

6º - Aprovada na Casa iniciadora, a proposta é submetida à revisão pela outra Casa Legislativa – Casa revisora, onde deverá ter a mesma tramitação.

Sendo rejeitada na Casa revisora, em qualquer dos dois turnos, será arquivada, ressaltando-se, novamente, a limitação imposta pelo §5º do art. 60 da CF:

“A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

7º - Aprovada, finalmente, pela Casa revisora, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros, a emenda será promulgada.

A promulgação será realizada por ambas as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto.
Em que casa legislativa devem ser apresentadas as propostas de emenda à constituição?
-Se a iniciativa for de um terço, no mínimo, dos Deputados, a proposta deverá ser apresentada perante a Câmara dos Deputados.
-Se a iniciativa for de um terço, no mínimo, dos Senadores, a proposta far-se-á perante o Senado Federal.
-Se a iniciativa for presidencial ou dos membros das Assembléias Legislativas estaduais, a proposta pode ser apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal.
Não há dispositivo constitucional expresso que especifique em qual das Casas Legislativas devem ser propostas emendas à Constituição de iniciativa presidencial ou dos membros das Assembléias Legislativas estaduais, ao contrário do que ocorre com as leis ordinárias e complementares, cujos projetos terão início na Câmara dos Deputados, de acordo com a iniciativa dos titulares constantes do art. 64 da Constituição Federal.
O comum é que sejam apresentadas à Câmara dos Deputados, por se tratar da Casa de representação popular. Criou-se, assim, um precedente constitucional, fundamentado pelo artigo 64 da CF, referente aos projetos de leis ordinárias e complementares.
No entanto, este precedente pode ser alterado conforme a vontade do Presidente da República. Esta regra vale também para os membros das Assembléias Legislativas estaduais.

Quem pode propor emendas à constituição? 

A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:

1) Ao Presidente da República;
2) A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;
3) A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;
4) A mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

O art. 60, I, II, III da CF determina, portanto, limitações procedimentais quanto à possibilidade de apresentar propostas de emendas à Constituição.
Deve ser interpretado de forma estrita, abrangendo apenas as hipóteses nele elencadas.
Trata-se, assim, de iniciativa presidencial, iniciativa parlamentar e iniciativa das Assembléias Legislativas estaduais.
Ficam excluídas a iniciativa do Poder Judiciário, a iniciativa isolada de congressistas, a iniciativa popular e a iniciativa de quaisquer comissões.

Sob que circunstâncias não é possível propor emendas à constituição?
O §1º do artigo 60 determina que:

“A Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.”

Tais fatores constituem limitações circunstanciais às emendas constitucionais, expressamente previstas no texto constitucional, com o objetivo de evitar alterações em seus dispositivos quando da ocorrência de certas situações excepcionais.


Como é o período de funcionamento do Congresso Nacional?
O lapso de tempo em que ocorrem as reuniões anuais do Congresso Nacional, conforme dispõe o artigo 57 da Constituição Federal, é de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (Emenda Constitucional no. 50 de 2006).

É importante observar que o § 2º, ainda do artigo 57 da CF, dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

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