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sábado, 30 de junho de 2012

PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA

CF, art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

ATENÇÃO: No julgamento do RE 466.343/SP, o STF afastou a possibilidade de prisão civil do depositário infiel e também do alienante fiduciário. Nesse mesmo julgamento, o Supremo explicitou que os tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores à EC nº 45/04 tem status de norma supralegal.

O tratado internacional referido no julgamento era o Pacto de São José da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992.

Na Súmula Vinculante nº 25, o STF, reafirmando o posicionamento anterior, disciplinou que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Na prática, o Pacto de São José da Costa Rica findou por revogar a legislação interna que previa a prisão nos casos de depositário infiel.

ATENÇÃO: Calha ressaltar que, para parte da doutrina, existe a necessidade de o ordenamento jurídico interno se compatibilizar não só com a Constituição (Controle de Constitucionalidade), mas também com os tratados internacionais com status supralegal (Controle de Convencionalidade). Haveria, assim, a necessidade de dupla compatibilização vertical das leis (frente à CF e aos TIDH).

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