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terça-feira, 31 de maio de 2011

SÃO FUNDAMENTOS DA PEPÚBLICA FEDERATIVA:
I.                    Soberania:
Relaciona-se à poder, autoridade suprema, independência. É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre uma área geográfica, grupo de pessoas. A soberania sobre uma nação é geralmente a tributo de um governo ou de outra agência de controle político. A soberania se manifesta principalmente através da constituição de um sistema de normas jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do comportamento humano.
II.                  Cidadania:
Sempre esteve fortemente ligada à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar, seja a concorrer a um cargo eleito (público), no entanto, dentro de uma democracia a própria definição de deveres, uma vez que uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade.
A questão de votar e ser votado são como se interagem com o Estado, participando diretamente.
III.                Dignidade das pessoas humanas:
A noção de dignidade da pessoa humana como é fácil intuir, encerra o que se convencionou denominar de conceito jurídico indeterminado.
A constituição brasileira além de considera-la um princípio fundamental da republica coexistindo lado a lado com a fundamentalidade igualmente reconhecida na soberania nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político.
IV.                Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa:
V.                  Pluralismo político:
·         Partidos políticos.

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