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sábado, 1 de outubro de 2011

Projeto científico


DISPOSIÇÕES JURÍDICAS INTERNACIONAIS, CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS DO DIREITO BRASILEIRO QUE IMPOSSIBILITAM A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO

     No presente trabalho reforçaremos a interpretação dos textos superiores (Tratados Internacionais e Constituição Federal), em que embasam suas conclusões sobre o direito infraconstitucional, a saber: o artigo 3º da Declaração Universal de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário (subscrito), segundo o qual “todo o ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; o Pacto de São José, do qual o Brasil é também signatário, cujo artigo 1º estabelece “pessoa é todo o ser humano”, o artigo 3º que “tem o direito de reconhecimento de sua personalidade jurídica” e o artigo 4º que esse direito deve ser protegido pela lei “desde o momento de sua concepção”. A nossa Constituição é clara ao dizer, no artigo 5º, “caput”, que o direito à vida é inviolável; O Código Civil, no seu artigo 2º, está assim redigido: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”; Também no Estatuto da Criança e do Adolescente “Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. Como se percebe o arsenal de disposições jurídicas internacionais, constitucionais e infraconstitucionais do Estado Democrático de Direito brasileiro coincidem e todos apontam para a impossibilidade, ainda que de forma indireta, da constitucionalização do aborto em nosso País. Não se deve esquecer que todos os projetos para institucionalização do aborto não têm sido aprovados pelo Parlamento, uma vez que, a esmagadora maioria da população brasileira opõe-se a essa prática, como visto no livreto do Ministério da Saúde, que demonstra estudos e estatísticas que procuram traçar o perfil da mulher que aborta baseado na sua inserção no mercado de trabalho, entre outros critérios. Como se percebe, a questão não é religiosa, mas jurídica, refletindo, de rigor, a vontade da maioria da população brasileira, que é contrária ao aborto.


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