Páginas

domingo, 29 de julho de 2012

Professor Geibson Rezende...

Princípio da Legalidade

Art. 1º CP – “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

Pelo princípio da legalidade o agente só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, (art. 5º, inc. XXXIX, CF, e art. 1º do CP).

Corolários do Princípio da Legalidade:

• Princípio da reserva legal - significa que só podem ser considerados crimes condutas que estejam devidamente tipificadas no ordenamento jurídico;

• Princípio da anterioridade - significa que além da previsão da conduta proibida em lei, esta lei deve ser anterior a pratica do delito.

Origem do princípio da Legalidade:

- Carta Magna Inglesa 1.215, Rei João Sem Terra, art. 35:

“Nenhum homem livre será detido, nem preso, nem despojado de sua propriedade, de suas liberdades ou livres usos, nem posto fora da lei, nem exilado, nem perturbado de maneira alguma; e nem poderemos, nem faremos por a mão sobre ele, a não ser em virtude de um juízo legal de seus pares e segundo as leis do País.”

Funções do princípio da Legalidade:

• Proibir a retroatividade da lei penal (nullum crimem nulla poena sine lege praevia);

• Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes (nullum crimem nulla poena sine lege scripta);

• Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas (nullum crimem nulla poena sine lege stricta);
• Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimem nulla poena sine lege certa),

• Art. 5º, XL da CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Legalidade formal - significa a obediência aos trâmites procedimentais previstos pela Constituição para que determinado diploma legal possa vir a fazer parte do ordenamento jurídico.

Legalidade material - diz respeito ao conteúdo da norma penal. Matéria reservada à lei complementar não pode ser tutelada por lei ordinária.

Vigência e Validade da lei:

Vigente é o mesmo que legalidade formal enquanto validade é o mesmo que legalidade material.

Obs.: em respeito ao princípio da legalidade, medida provisória não pode regular matéria penal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário