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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013


O Direito obrigacional, por ser relativo, dinâmico, questionável, se torna polêmico por natureza. No que tange os contratos, perceberemos a obrigação contratual, quando atendidos os pressupostos de validade, aos quais Maria Helena Diniz, que são os requisitos subjetivos: a manifestação de vontades, a capacidade genérica e específica dos contraentes e o consentimento. E os requisitos objetivos são a licitude do objeto, a possibilidade física e jurídica, a determinação e a economicidade. E os formais são a forma legalmente exigida ou não vedada e a prova admissível. De maneira genérica tais requisitos são elencados no artigo 82 do Código Civil, segundo o qual "a validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145). Nem de longe – e nem é este o intuito – o presente trabalho aprofunda a discussão da matéria. A finalidade é tão-somente apresentar, de forma didática, uma noção, uma visão geral. Por isso, não entraremos no mérito de explica-los.
Desde que atendidos esses pressupostos de validade, o contrato obriga as partes de forma quase absoluta. Quase absoluta porque ainda há a possibilidade de eventos alheios à vontade das partes, e portanto estranhos à formação do contrato, e que importam exceções a serem estudadas no próximo capítulo, que trata da cláusula rebus sic stantibus.
Ou seja, o Pascta Sunt Servanda é a regra, rebus sic stantibus é a exceção a regra .Eles  são antagônicos, pois o primeiro para preservar a autonomia da vontade, a liberdade de contratar e a segurança jurídica de que os instrumentos previstos no nosso ordenamento são confiáveis. O segundo para proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular não predominará sobre o social.
A teoria da imprevisão, rebus sic stantibus, contempla a possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.
É válido ressaltar que embora por trilhas antagônicas, eles levam ao mesmo destino, que é a garantia de um fim juridicamente protegido ou, pelo menos, almejado.

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