O Direito obrigacional, por ser relativo, dinâmico,
questionável, se torna polêmico por natureza. No que tange os contratos,
perceberemos a obrigação contratual, quando atendidos os pressupostos de
validade, aos quais Maria Helena Diniz, que são os requisitos subjetivos: a
manifestação de vontades, a capacidade genérica e específica dos contraentes e
o consentimento. E os requisitos objetivos são a licitude do objeto, a
possibilidade física e jurídica, a determinação e a economicidade. E os formais
são a forma legalmente exigida ou não vedada e a prova admissível. De maneira
genérica tais requisitos são elencados no artigo 82 do Código Civil, segundo o
qual "a validade do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto
lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145). Nem de
longe – e nem é este o intuito – o presente trabalho aprofunda a discussão da
matéria. A finalidade é tão-somente apresentar, de forma didática, uma noção,
uma visão geral. Por isso, não entraremos no mérito de explica-los.
Desde que atendidos esses pressupostos de validade, o
contrato obriga as partes de forma quase absoluta. Quase absoluta porque ainda
há a possibilidade de eventos alheios à vontade das partes, e portanto
estranhos à formação do contrato, e que importam exceções a serem estudadas no
próximo capítulo, que trata da cláusula rebus sic stantibus.
Ou seja, o Pascta Sunt Servanda é a regra, rebus sic
stantibus é a exceção a regra .Eles são
antagônicos, pois o primeiro para preservar a autonomia da vontade, a liberdade
de contratar e a segurança jurídica de que os instrumentos previstos no nosso
ordenamento são confiáveis. O segundo para proteger o bem comum, o equilíbrio
contratual, a igualdade entre as partes e a certeza de que o interesse particular
não predominará sobre o social.
A teoria da imprevisão, rebus sic stantibus, contempla a
possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade,
sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas
no momento da execução, imprevisível e inimputavelmente, de modo a prejudicar
uma parte em benefício da outra.
É válido ressaltar que embora por trilhas antagônicas, eles
levam ao mesmo destino, que é a garantia de um fim juridicamente protegido ou,
pelo menos, almejado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário