
1. NACIONAIS: Obrigatórias no âmbito do Estado.
2. ESTRANGEIRAS: Quando em uma relação jurídica existente em um Estado for aplicável à norma jurídica de outro Estado.
3. DIREITO UNIFORME: Quando dois ou mais Estados, resolvem, mediante um tratado, adotar uma legislação padrão.

1. LEGISLATIVA: São as normas jurídicas escritas, corporificadas nas leis, medidas provisórias e decretos.
2. CONSUETUDINÁRIAS: São as normas não escritas, elaboradas espontaneamente pela sociedade. Para que uma prática social se caracterize costumeiramente, necessita ser reiterada, constante e uniforme, além de se achar enraizada na consciência popular como regra obrigatória.
3. JURISPRUDÊNCIAIS: São s normas criadas pelos tribunais.

1. ÂMBITO ESPACIAL DE VALIDEZ: Podem ser gerias e locais.
2. ÂMBITO TEMPORAL DE VALIDEZ: Poderá ser de vigência por prazo indeterminado ou de vigência por prazo determinado.
Observações:
· Em regra, todas as leis são criadas sem um prazo determinado de vigência durando até que a outra venha revoga-la total ou parcialmente.
· Uma lei nunca deixa de existir, pois todos os fatos que ocorreram e se consumaram dentro da vigência de uma lei sempre será regulado por esta, mesmo com fim de sua vigência.
· Só existe uma exceção a esta regra que se dá no caso de aplicação da lei penal que pode retroagir no tempo para beneficiar o réu.
· Existem leis temporárias que são aquelas que já nascem com uma data prevista para o início e outra para o fim da vigência.
3. ÂMBITO MATERIAL DE VALIDEZ: Normas de direito público e de direito privado.
4. ÂMBITO PESSOAL DE VALIDEZ: Podem ser genéricas ou individualizadas.

Estado-> leis estaduais dependendo da lei.
Municípios-> leis municipais -> local.
1. Constitucional;
2. Complementar;
3. Ordinárias; (São elaboradas pelo poder legislativo).
4. Delegadas;
5. Medidas provisórias;
6. Decretos legislativos;
7. Resoluções;
8. Decretos regulamentares;
9. Normas internas;
10. Normas individuais;

1. PERFEITA:
É aquela que traz a conduta e ao mesmo tempo uma pena, caso sua não a obedeça.
Ex.: omissivas, como no CP art. 135.
2. IMPERFEITA:
Traz a conduta, mas não aplica nenhuma pena, não pune.
3. MENOS QUE PERFEITA:
Traz a conduta mais não anula o ato.
Ex.: CC art. 1523.
4. MAIS QUE PERFEITAS:
É aquela em que o fato regulado estabelece sanções de gravidade intensificada, ou seja, num único fato se aplicam duas sanções.
Ex.: CC art. 1521, inciso VI e art. 1548, inciso II que incide o CP ART. 235.

1. PERMISSIVAS;
2. PROIBITIVAS.

1. PRIMÁRIA: Precisa ser complementada por outra.
2. SECUNDÁRIA: É aquela que complementa.
Ex.: Lei 11.343 art. 33, primária, e Portaria da ANVISA, secundária.
VALIDADE DA NORMA JURÍDICA
1° Validade formal: É aquele em que a lei passou por todo processo legislativo.
2° Validade fática: Se ela é ou não obedecida.
3° Validade ética: Se ela é, ou não, justa.
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