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quinta-feira, 2 de junho de 2011

SENTENÇA DO CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA

Em sala de aula, o professor pediu para a turma do primeiro período, ler o livro do CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA e fazer a sentença,
Essa é a minha, espero que gostem:
      Gostaria de começar indagando se seria correto matar uma pessoa de forma cruel, como é o recurso lamentável do uso da forca, mesmo que seja por questão de sobrevivência, se sua vida estivesse em risco e tivesse que subsistir a qualquer custo. Não seria justo buscar uma solução alternativa?
       No limiar desta avaliação do caso dos exploradores de caverna, gostaria de alegar que várias perguntas foram dirigidas as autoridades religiosas, judiciárias e médicas, a fim de saber a moralidade e/ou a legalidade do ato de matar um homem para sobrevivência de outros, no estado desesperador em que se encontravam. Nenhuma das pessoas integrantes da missão de salvamento mostrou-se disposta a assumir o papel de conselheiro neste assunto. Porém, numa passagem, o médico estudioso, responsável pelo caso, disse que “havia escassa possibilidade de sobrevivência”, escassa, segundo o Aurélio, denota falta. Ou seja, não haveria sobreviventes. Em outra passagem, conclui-se que “não havia substância animal ou vegetal na caverna que lhes permitisse subsistir, temeu-se que eles morressem de inanição antes que o acesso até o ponto em que se achavam se tornasse possível”. Inanição, também segundo o Aurélio, denota prostração por falta de alimento, enfraquecimento extremo, com o agravante de escassas provisões, já que não teriam a certeza incondicional de sair no tempo previsto, devido à ocorrência de novos desabamentos, o que havia matado 10 profissionais que trabalhavam na obra por sua frustrada tentativa de resgate. Além do mais, num ato de cólera e furor, homens já chagados de fome, exauridos de cansaço físico e psicológico e sabe-se lá, quantas outras vulnerabilidades, confiam suas vidas a sorte. Vejam quanto desespero, aflição. Cometem o ato de sacrificar alguém, extinguiram o próprio companheiro, Roger Whetmore, insisto, numa atitude extrema de necessidade e por isso, neste exímio caso não justifico minha Sentença com o direito positivo, aquele composto pelas leis, até por muitas vezes falhas, feitas por homens que cometem tantos erros quanto no caso desses infelizes amadores (não são profissionais), exemplo certamente da nova lei de estágio, de 2008, “cenas para os próximos capítulos”. E o sistema carcerário brasileiro, não seria um crime? Por na verdade não recuperar e restabelecer o delinquente a sociedade. Por tudo isso, abstenho-me apenas de validar a norma universal, compreendida independente de qualquer contexto, o direito natural.
       Sou a favor da vida sob qualquer perspectiva, infelizmente não dá para retroagir o tempo, se desse, creio que os réus nem teriam ido para tal desastroso evento, portanto sentencio que os absorvo. Todo o sofrimento, angústia, amargura, aflição, agonia, dor, dentre outros desprezíveis sentimentos vivenciados até hoje, que os sobreviventes pressentirão por toda vida já é uma lição, claro que de forma alguma esse fato substituirá a dor da morte de um ente, nem mesmo nesse caso extremo, mas perante a conjuntura, não cabe a mim, juíza, que não me encontro na mesma perspectiva de sobrevivência que os mesmo se encontraram, julgá-los de forma tão estupefata, portanto os absorvo, no entanto, na condição de serem avaliados e acompanhados por psicólogos, psiquiatras, ou outro profissional da área competente, para que o mesmo não ocorra de forma alguma e para que tenham o apoio que necessitarem.
                                                                                        

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