sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Qual é o critério adotado para atestar o fim da pessoa natural?
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 23 de Abril de 2009
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Resolução da questão 46 - Direito Civil.
46 - Acerca do fim da pessoa natural e seus efeitos jurídicos, é correto afirmar:
A) Que a criança que morrer logo após o parto tendo, entretanto, respirado, terá, para todos os efeitos civis, o registro de nascimento e o de óbito.
B) Que a morte presumida e ausência são sinônimos perfeitos;
C) Que o critério adotado para atestar o fim da pessoa natural e a cessação da respiração.
D) Que o falecido, que não tenha conhecidos herdeiros legítimos ou testamentários, terá os bens, desde logo, transmitidos.
E) Que, para a doação de órgãos e tecidos post mortem, não é necessária a autorização da família, desde que haja declaração do de cujus a esse respeito.
NOTAS DA REDAÇAO:
A alternativa correta é a letra A.
A) Que a criança que morrer logo após o parto tendo, entretanto, respirado, terá, para todos os efeitos civis, o registro de nascimento e o de óbito.
Vejamos:
A criança que morrer logo após o parto, entretanto, que tenha respirado, terá o registro de nascimento e de óbito, de acordo com o parágrafo 2º do art. 53 da Lei de Registros Publicos (lei nº. 6216 /75), vejamos:
Art. 53. No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com remissão ao do óbito.
§ 2º No caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado, serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos cabíveis e com remissões recíprocas.
Vejamos também porque as demais alternativas não estão corretas.
B) Que a morte presumida e ausência são sinônimos perfeitos;
Morte presumida ocorre quando não há como se provar a morte real, e está presente nas seguintes hipóteses: morte presumida com declaração e sem declaração de ausência. Portanto, não são sinônimos.
C) Que o critério adotado para atestar o fim da pessoa natural e a cessação da respiração.
O fim da personalidade da pessoa natural se dá com a morte, conforme a regra do art. 6ºdo Código Civil , pelo qual "a existência da pessoa natural termina com a morte".
A lei exige, dessa forma, a morte cerebral, ou seja, que o cérebro da pessoa pare de funcionar. Isso consta, inclusive, do art. 3º da Lei 9.434 /1997, que trata da morte para fins de remoção de órgãos para transplante.
É necessário um laudo médico, visando à elaboração do atestado de óbito, a ser registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos do art. 9º , I , do Código Civil .
D) Que o falecido, que não tenha conhecidos herdeiros legítimos ou testamentários, terá os bens, desde logo, transmitidos.
Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador (art. 1.819 do CC e art. 1.143 do CPC).
E) Que, para a doação de órgãos e tecidos post mortem, não é necessária a autorização da família, desde que haja declaração do de cujus a esse respeito.
A lei 9.434 /97 que regulamenta remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, nos ensina que é necessária a autorização da família para a doação de órgãos post mortem, vejamos:
Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
Do contexto ao texto_CLÁUSULAS PÉTREAS
A Constituição é o conjunto de regras gerais de um Estado que o estruturam, que especificam o seu funcionamento e organização. Contudo, quando estas regras não são respeitadas podem acarretar danos ao Estado e chegar a extremos, como guerras civis.
Os Doutrinadores mais antigos classificam uma constituição em rígida, semi- flexível e flexível. A Constituição Federal Brasileira atual é rígida.
As Constituições rígidas, são aquelas nas quais para que ocorra determinada alteração é necessário que se faça a observação de um criterioso procedimento previsto na própria Constituição.
Ex: a Constituição Brasileira Atual.
Uma Constituição rígida caracteriza-se sobretudo pela forma como esta deve ser revista, com maior ou menor grau de requisitos e pressupostos para que possa haver uma revisão constitucional.
As alterações nas Constituições são necessárias porque o direito está em constante evolução devendo o direito positivado acompanhar esta mudança, porém estas mudanças devem respeitar a ordem jurídica existente, do contrário colocaria em risco a segurança do Ordenamento Jurídico.
Tem-se também as Constituições semi-flexíveis, que se dividem em duas partes. Na primeira parte segue-se um procedimento rígido, mas na segunda parte segue-se um procedimento flexível onde a alteração do Texto Constitucional segue a sistemática das Leis Ordinárias.
Ex: Constituição Brasileira de 1824.
E ainda, há as constituições flexíveis, que são aquelas Constituições que são alteradas pelo rito das Leis Ordinárias.
As Constituições escritas são criadas ou alteradas através do Poder Constituinte. Sendo assim, o Poder Constituinte é o poder de criar uma nova Constituição e com isso um novo Estado, ou então, alterar um texto já existente conforme as necessidades.
A este respeito há duas correntes, a dos Positivistas, que entendem que o Poder Constituinte é um poder de fato, ou seja, o Direito só existe quando está no Ordenamento Jurídico, senão não tem eficácia.
E a dos Jusnaturalistas, para qual o Poder Constituinte é um poder de direito, ou seja, há algo supra legal, leis naturais, divinas que não precisam estar no Ordenamento Jurídico, estão acima do texto legal, por ex, os Direitos Humanos.
O Poder Constituinte surgiu na Inglaterra para criar uma Constituição nova, restringindo o poder de Reis e Barões em benefício da maioria pobre. Este poder pertence a cada cidadão, que por sua vez delega este poder a outrem através do voto. Deste modo, o exercício desse poder é feito pelos Parlamentares em nome do povo.
Pode-se dividir o Poder Constituinte em duas espécies, que são, o Originário e o Derivado.
O Originário tem por finalidade criar um novo dispositivo constitucional, ou seja, uma nova Constituição, um novo Estado. Este Poder Originário é ilimitado, não sofre limites, pois quando se cria uma nova Constituição não se impõem limites para que esta possa criar o que desejar, um novo Estado, novas regras, não se impõem condições ao novo texto. E a partir do momento em que o novo texto surgir, ele vinculará todas as normas, tudo ficará vinculado a ele, será a última palavra.
Ao ser instalada uma nova Assembleia Nacional Constituinte, com o escopo de criar uma nova Carta, esta possui poderes ilimitados, podendo versar sobre quaisquer assuntos.
Para os Jusnaturalistas e os Internacionalistas, a nova Constituição sofre sim limites e restrições, pois deve respeito aos Direitos Humanos por ser uma regra supra legal. Mesmo que não estejam escritos, devem ser reconhecidos.
Para os Internacionalistas, mesmo havendo uma nova Constituição, se o país houver firmado Tratado com outro país, o Tratado deve ser respeitado, por exe.: o Tratado de Viena, o país acaba ficando condicionado a estes Tratados.
Em relação ao Poder Constituinte Derivado, pode-se dizer que é aquele que altera a Constituição já criada, seja acrescentando, seja suprimindo dispositivos. Este poder é limitado pelo próprio Poder Constituinte Originário, basicamente de duas formas: o processo legislativo necessário para a Emenda Constitucional e as Cláusulas Pétreas, que são alguns dispositivos que não podem ser suprimidos. É o caso da pena de morte, uma limitação imposta ao Poder Constituinte Derivado pelo Poder Constituinte Originário.
Conforme já ressaltado, o Poder Constituinte Derivado expressa-se por meio de Emendas Constitucionais, que seguem o procedimento previsto pelo Poder Constituinte Originário, o de 4 votações, duas em cada Casa Legislativa, quorúm de 3/5 para aprovação em cada votação.
O Poder Constituinte Derivado pode ser classificado em Reformador, quando se refere à alteração do Texto Constitucional, e em Decorrente, que é o conferido a cada Estado-Membro de uma federação, para que se auto-organize, criando sua Constituição Estadual.
O Poder Decorrente, foi o Poder Constituinte destinado pelo Poder Constituinte Originário aos Estados-Membros para que estes criassem as suas Constituições Estaduais, conforme estebelece o art. 11, da Constituição Federal. Este poder Decorrente é limitado, condicionado e subordinado.
O Poder Constituinte Decorrente é apenas o poder que os Estados-Membros através das Assembléias Legislativas têm de elaborar as suas Constituições Estaduais, que deverão obedecer aos limites da Constituição Federal.
Importante salientar que, não se aplica aos Municípios o Poder Decorrente, pois a Constituição, não quis incluí-los. E ainda, a Lei Orgânica do município antes de respeitar a Constituição Federal deverá respeitar a Constituição do Estado.
O Poder Constituinte Derivado encontra limitações materiais, denominadas cláusulas pétreas e limitações formais, ou ainda processuais. O mero Projeto de Lei de Emenda a Constituição Federal que ofenda as cláusulas pétreas já seria inconstitucional e, por isso, sequer poderia ser admitida a discussão no Congresso.
Portanto, cláusulas pétreas são normas que o Poder Constituinte Originário entendeu que deveriam ter um tratamento especial, devido sua importância para a manutenção do Estado, definindo que estas cláusulas não podem ser sequer passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las pelo Poder Constituinte Derivado, trata-se de uma limitação material ao novo Constituinte.
Ainda, possui limitações circunstânciais, que impossibilitam Emendas à Constituição quando o país estiver em estado de defesa ou estado de sítio.
Tanto o Poder Derivado Decorrente, quanto o Poder Derivado Reformador ou Derivado estão subordinados aos limites impostos pelo Poder Constituinte Originário. Isto quer dizer que qualquer desrespeito aos preceitos da Constituição, referente aos limites de mutação do seu próprio texto, enseja inconstitucionalidade.
Cláusulas Pétreas
Conforme já salientado o Poder Constituinte Derivado pode alterar quase totalmente a Constituição, exceto as cláusulas pétreas. São as cláusulas pétreas que auxiliam o cidadão, elas asseguram os direitos básicos. Sem elas haveria uma insegurança maior quanto às leis que desejam abolir estes direitos básicos.
Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior um poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. Ao atribuir esse poder, estabelece também os limites entre os quais pode ser exercido [...](BOBBIO, 1997, p. 53)
Estas cláusulas, que normalmente são direitos fundamentais e sociais, estão protegidos, conforme o art. 60, da Constituição Federal. Porém, se ocorrer um golpe de Estado ou algo parecido que venha a desconstituir o Estado de Direito que é hoje, estas cláusulas serão simultaneamente revogadas.
As cláusulas pétreas estão elencadas no rol do art. 60 , §4º, da Constituição Federal e estas não podem ser objeto de deliberação de proposta de Emenda tendente a aboli-las. Contudo, não são só aquelas elencadas no §4º do art. 60, pois existem cláusulas pétreas implícitas, pelo menos para a melhor e mais abalizada Doutrina.
O rol do art. 60 ,§4º, da Constituição Federal, não é taxativo, mas meramente exemplificativo, visto que o chamado "catálogo aberto" localizado no próprio art. 5º. §2 traz hipóteses de cláusulas imutáveis ao poder de Emenda, além das discriminadas no art. 5º, tais como: decorrentes de regime por ela adotados, tratados internacionais em que a república Federativa do Brasil seja parte.
Dentre as normas constitucionais que não podem ser objeto de supressão, encontram-se os direitos e garantias constitucionais assegurados aos cidadãos. O § 2°, do art. 5°, da Constituição Federal, estabelece que os direitos e garantias expressos no referido dispositivo não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.(CHIESA, 2003. p. 16)
Está estipulado no art.60. da Constituição Federal, em seu § 4º que não será objeto de deliberação a proposta de Emenda tendente a abolir: a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Sendo assim, as Emendas Constitucionais não são absolutas, pois não podem desrespeitar este artigo. Isto não quer dizer, por exemplo, que não se possa rediscutir o pacto federativo, só não se pode tender a abolir, ex: retirar do Município o status de Membro Federado, nem que não se possa reestruturar os poderes, desde que continuem existindo 3 poderes, independentes e harmônicos.
A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta, é considerada um ato infraconstitucional sem qualquer normatividade, só ingressando no ordenamento jurídico após a sua aprovação, passando então a ser preceito constitucional, da mesma hierarquia das normas constitucionais originárias. Tal fato é possível, pois a emenda à Constituição é produzida segundo uma forma e versando sobre conteúdo previamente limitado pelo legislador constituinte originário. Dessa maneira, se houver respeito aos preceitos fixados pelo art. 60 da Constituição Federal, a emenda constitucional ingressará no ordenamento jurídico com status constitucional, devendo ser compatibilizada com as demais normas originárias. Porém, se qualquer das limitações impostas pelo citado artigo for desrespeitada, a emenda constitucional será inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico através das regras de controle de constitucionalidade, por inobservarem as limitações jurídicas estabelecidas na Carta Magna. (MORAES, 2001, p. 527)
As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda, por exemplo, vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°.
Deste modo, é possível uma Emenda para melhorar o Texto Constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir tais garantias. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as modificações somente poderão ser para ampliar o espectro protegido.
Conforme, sabe-se existem emendas aditivas, restritivas e extintivas. Na visão da melhor Doutrina, conforme, já salientado, as cláusulas pétreas podem ser objeto de Emenda Constitucional, isto é pacifico, há discordância quanto ao tipo de emenda.
Já se tem entendido que devam se tratar de aditivas. Sabe-se que não podem ser extintas. Portanto, cláusulas pétreas são as que possuem um grau de rigidez máximo, essenciais ao ordenamento criado, por isto não podem ser abolidas e tem eficácia absoluta. Estão explicitas no art.60, §4, mas também implícitas, como por exemplo, não é possível uma emenda que exclua o par 4º do art 60.
Assim, os Direitos e Garantias Individuais poderão ser modificados, desde que tal mudança implique na ampliação de direitos, jamais para suprimir ou estabelecer condições não impostas pelo Constituinte Originário.
O poder de emenda é poder instituído e derivado, instrumento da mudança constitucional de segundo grau, submetido ao ´centro comum de imputação´, que assegura a permanência das decisões políticas fundamentais reveladas pelo Poder Constituinte Originário. (HORTA, 1995, p. 124)
É o que se passa com o inciso 78 do art. 5°, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, que veio a ampliar o rol dos Direitos Fundamentais. Se a questão de sua constitucionalidade chegasse ao Supremo Tribunal Federal, certamente seria declarada sua legitimidade jurídica.
Assim, por exemplo, não se pode aprovar uma Emenda Constitucional tornando o Estado Brasileiro um Estado Unitário, pois afrontaria o art. 60, § 4° , I. Nem sequer pode fazer uma Emenda Constitucional suprimindo este inciso ou parágrafo do artigo 60. Mas, Emendas Constitucionais podem prever novas regras para a criação dos Estados, suas rendas e etc...
Também não se poderia aprovar uma Emenda Constitucional extinguindo um Poder da República, ou submetendo um ao outro. Mas, pode haver Emendas Constitucionais prevendo novas regras de funcionamento destes poderes.
Pode-se por exemplo alterar a forma que deve ocorrer à Medida Provisória que é de exercício do Presidente da República, da mesma forma que e possível acrescentar Garantias Constitucionais, mas é vedada sua extinção.
Desta forma, se tratando de cláusulas pétreas as Emendas Constitucionais são passiveis de Controle de Constitucionalidade, certamente. A mera proposta de emenda que, de alguma forma, represente ameaça aos Direitos e Garantias Fundamentais pode ser combatida, seja pela via do Controle Preventivo de Constitucionalidade, através de Mandado de Segurança, seja pela via do Controle Repressivo.
Desta forma, plenamente possível a incidência do controle de constitucionalidade difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais, a fim de verificar-se sua constitucionalidade ou não, a partir da análise do respeito aos parâmetros fixados no art. 60 da Constituição Federal para alteração constitucional. Portanto, o Congresso Nacional, no exercício do Poder Constituinte derivado reformador, submete-se às limitações constitucionais.(MORAES, 2001, p. 527)
Haverá Controle de Constitucionalidade de Emendas Constitucionais em face da Carta Maior, sempre que a mesma se defrontar com o chamado "Núcleo Irreformável Da Constituição", sob o aspecto de inconstitucionalidade material. Ou sob o aspecto formal, quando eivada de inconstitucionalidade formal, casos de vícios de iniciativa, ou de quorúm para aprovação.
As normas contidas no art. 60 da Constituição da República regulam a elaboração pelo Congresso Nacional de emendas à Carta Magna. O Poder Legislativo é um poder constituído, portanto absolutamente subordinado ao Poder Constituinte, o qual elaborou o texto inicial da Lex Legum, inclusive os comandos insculpidos em seu art. 60. Se qualquer desses preceitos for desrespeitado pelo Congresso Nacional, a emenda constitucional será contrária à Lei Maior e, por isso, inconstitucional. (LOURENÇO, 1998, p. 73)
A ADIN quanto a Emendas Constitucionais é plenamente cabível e não apenas quanto à verificação de procedimentos pelo Congresso, mas sempre que violem aqueles casos do art. 60, § 4º, qual seja, violem cláusula pétrea. Afinal, este é o sentido de cláusula pétrea, impedir o poder constituinte derivado de alterar determinados trechos oriundos do poder originário.
Toda modificação constitucional, feita com desrespeito do procedimento especial estabelecido (iniciativa, votação, quorum, etc.) ou de preceito que não possa ser objeto de emenda, padecerá de vício de inconstitucionalidade formal ou material, conforme o caso, e assim ficará sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Judiciário, tal como se dá com as leis ordinárias.( SILVA, 1997, p. 70)
Foi na ADIN nº. 03 que Supremo Tribunal Federal decidiu, pela primeira vez questões materiais frente a Constituição Federal de 1988 , estabelecendo que o Princípio da Anterioridade Tributária, é cláusula inatingível, pelo poder de emenda e conseqüentemente é cláusula pétrea.
Há que se distinguir o poder de criação de uma Constituição daquele de reforma. O de reforma, por ser constituído, é limitado, inclusive materialmente.
[...] embora a titularidade do Poder Constituinte pertença ao povo, o seu exercício pode, muitas vezes, afastar-se do controle democrático. Por isso, costuma-se distinguir duas formas de exercício do Poder Constituinte: a) a revolução, caso em que o grupo revolucionário, que se tornou hegemônico, edita uma Constituição; b) a Assembléia Constituinte, que, ainda, pode tomar cuidado de submeter à vontade popular direta (plebiscito e referendum) as suas conclusões.( Araújo, 1999, p. 14)
A famigerada reforma da previdência foi objeto de ADIN, e o que se questionou foi se esta reforma violava ou não os preceitos do art. 60.
Quem está legitimado para declarar a inconstitucionalidade de uma norma é o Supremo Tribunal Federal. Portanto, antes do Supremo Tribunal Federal pronunciar-se a norma é válida no Ordenamento Jurídico nacional.
Protegido pela Lei nº 9.610, de 19/02/1998 - Lei de Direitos Autorais
Texto confeccionado por: Thiago Oliveira Catana
Atuações e qualificações: Discente do curso de Direito pela Faculdade de Direito do Pontal do Paranapanema - Uniesp.
O trabalho completo está disponível no site:
Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
O que é?
Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é uma atualização, um emendo à Constituição Federal. É uma das propostas que exige mais tempo para preparo, elaboração e votação, uma vez que modificará a Constituição Federal. Em função disso, requer quórum quase máximo e dois turnos de votação em cada uma das Casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Qual o caminho de uma PEC?
NA CÂMARA DOS DEPUTADOS
1) CCJ da Câmara
Quando uma PEC chega ou é criada na Câmara dos Deputados, ela deve ser enviada, antes de tudo, para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação (CCJ). É nesse ponto que começa seu caminho pela Câmara, a chamada tramitação, rumo à aprovação.
A CCJ dirá apenas em, no máximo, cinco sessões se a proposta pode ou não ser aceita. Se aceita, dizemos que sua admissibilidade foi aprovada e passa-se para, então, para a Comissão Especial.
Se não preencher os requisitos exigidos pela Constituição, a comissão decidiu pela sua inadmissibilidade. Quando isso ocorre, a carreira da PEC na Câmara acabou. Ela irá para o arquivo. Nesse caso, diz-se que a decisão da CCJ tem caráter terminativo, é uma proposta inconstitucional que não irá a Plenário.
A PEC em questão, por sua vez, deixa de ser examinada, a não ser em um único caso, quando o autor da proposta pede sua apreciação preliminar pelo Plenário. Nesse caso, ele precisará do apoio de um terço do total dos deputados que vão decidir apenas se a proposta pode ou não ser admitida.
Para dar o parecer da CCJ, isto é, para dizer se a proposta é constitucional ou não, nomeia-se um relator. Ele decidirá pela admissibilidade integral, admissibilidade com emendas ou pela inadmissibilidade. As emendas só serão aceitas se visarem apenas corrigir erros da proposta que impedem a admissibilidade. Dizemos então, que a emenda tem caráter saneador.
O relator lerá seu texto, em uma sessão da CCJ, iniciando-se logo em seguida a discussão. Os deputados podem querer mais tempo para examinar a proposta. Pedirão, para isso, concessão de vista, que será concedida pelo prazo de duas sessões. Se o plenário achar que a discussão já foi suficiente, poderá decidir pelo encerramento dela se pelo menos dez deputados já tiverem falado.
Se as sugestões forem pertinentes, o relator pode fazer alterações na proposta original e fazer as mudanças sugeridas. O parecer do relator poderá ser rejeitado, aprovado apenas em parte ou aprovado na íntegra.
Se rejeitado, o presidente da comissão nomeia outro relator, que será encarregado de redigir o texto sobre a posição majoritária da comissão.
Se for aprovado apenas em parte, por meio da aprovação de destaque, isso significa que alguma emenda foi rejeitada ou que uma parte da proposta original foi suprimida porque continha erros.
Se for aprovado na íntegra, será considerado o parecer oficial da comissão. Encerra-se, assim, a tramitação da proposta na CCJ.
Aprovada na CCJ, o presidente da Câmara cria uma Comissão Especial para o chamado exame de mérito, ou seja, a análise de seu conteúdo, que tem prazo de 40 sessões ordinárias para analisar o texto. A Comissão Especial tem um presidente e três vice-presidentes, eleitos por seus pares. Entre as atribuições de uma Comissão Especial está a de analisar uma proposta de emenda à Constituição.
Nas dez primeiras sessões, os deputados têm a oportunidade de apresentar emendas ao projeto do governo apenas se tiverem apoio de pelo menos um terço da composição da Câmara (171 deputados) por emenda apresentada.
O parecer da Comissão Especial será apenas uma sugestão, uma indicação para orientar a decisão do Plenário da Câmara. Por isso, a aprovação do parecer do relator na Comissão Especial não exige o chamadoquórum qualificado de três quintos obrigatórios para a votação, no Plenário, de qualquer emenda à Constituição.
Na Comissão Especial, bastará que a proposta tenha a aprovação da maioria dos votos dos presentes. Mas atenção: para ser votado o parecer da Comissão Especial, será exigida a presença da maioria dos integrantes da comissão.
O relator faz, então, um parecer, que pode ser de aprovação total, rejeição total ou parcial, emendas pontuais e substitutivo. Se aceito, diz-se que a admissibilidade foi aprovada e, então, nomeia-se um relator.
3) Plenário da Câmara
Aprovada na comissão, a PEC está pronta para votação em plenário. Entretanto, há algumas regras a serem seguidas. É necessária a aprovação em dois turnos, com espaço de pelo menos cinco sessões entre um turno e outro. Esse prazo é chamado de interstício.
Para ser aprovada, a proposta deverá obter os votos de três quintos, no mínimo, do número total de deputados da Câmara em cada turno da votação. Ou seja, aprovação de 308 dos 513 deputados. A esse quórum que aprovar emendas à Constituição, dá-se o nome de quórum qualificado.
Após a aprovação da proposta em segundo turno, ela deverá também voltar à Comissão Especial para a redação final do que foi aprovado. Se for o caso, poderão ser propostas emendas de redação.
A votação da redação final pelo Plenário deverá ocorrer após o prazo de duas sessões, contado a partir de sua publicação ou distribuição em avulsos.
NO SENADO FEDERAL
4) CCJ do Senado
O Presidente da Câmara mandará a proposta aprovada para o Senado onde tramitará segundo as regras de seu Regimento Interno que é diferente do da Câmara. No Senado, a proposta irá apenas para a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ), que dará parecer sobre todos os seus aspectos.
Regimento do Senado não distingue admissibilidade e mérito. A comissão tem prazo de 30 dias para dar o parecer.
Para propor emendas, a Comissão deve ter a assinatura de pelo menos um terço do Senado.
5) Plenário do Senado
Aprovada na CCJ, a proposta segue diretamente para o plenário, que abre prazo de cinco sessões para discussão. A aprovação também se dá em dois turnos, com votação favorável mínima de 60% dos senadores em cada um dos turnos. São necessário, ma legislatura atual, aprovação de 49 dos 81 senadores. O intervalo entre as votações é de no mínimo cinco dias.
Durante a discussão em segundo turno apenas emendas que não alterem o mérito da proposta poderão ser apresentadas. Outras emendas poderão ser apresentadas durante a discussão da proposta no Plenário em primeiro turno. Essas emendas deverão ser assinadas pelo menos por um terço dos senadores.
O Senado poderá rejeitar a proposta, propor alterações ou aprová-la integralmente:
Rejeitar a proposta - a PEC é mandada para o arquivo e não poderá mais ser apresentada na mesma Legislatura. Dizemos que está com impedimento constitucional.
Propor alterações - a matéria retornará à Comissão Especial da Câmara para a apreciação das alterações. Volta-se, então, praticamente ao mesmo ponto de partida da tramitação, já que as emendas deverão seguir o mesmo procedimento da proposta original.
Aprová-la integralmente - a Câmara será comunicada e deverá ser convocada sessão do Congresso para a promulgação.
6) Promulgação
Caso a PEC que saiu da Câmara não tenha sido alterada pelo Senado, o texto é promulgado em sessão no Congresso pelo Presidente da República e entra, então, em vigor.
http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI136066-EI1483,00-Proposta+de+Emenda+a+Constituicao+PEC.html
Common Law e Civil Law
Você que já não dorme mais tentando descobrir a diferença
básica entre a Common Law e Civil Law. Agora pode ficar tranquilo. Nada que
alguns primeiros períodos de faculdade e uma pesquisa em livros e internet não
resolvam.
Civil Law é a estrutura jurídica oficialmente adotada
no Brasil. O que basicamente significa que as principais fontes do Direito
adotadas aqui são a Lei, o texto.
Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de
origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é
que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei.
Jurisprudência, caso esteja em dúvida, trata-se do conjunto de interpretações
das normas do direito proferidas pelo Poder Judiciário.
Exemplo: Se lá nos EUA dois homens desejam realizar uma
adoção, eles procuram outros casos em que outros homossexuais tenham conseguido
adoções e defendem suas ideias em cima disso. Mas a parte contrária pode alegar
exatamente casos opostos, o que gera todo um trabalho de interpretação,
argumentação e a palavra final fica com o Juiz.
É bom lembrar que nos países de Common Law também existe a
lei, mas o caso é analisado principalmente de acordo com outros semelhantes.
Aqui no Brasil, isso pode ocorrer, mas não é regra. A regra
é usar o texto da lei, seguindo a vontade do legislador (quem escreveu). Mas
esse texto também pode ser interpretado. E a lei também cai em desuso em alguns
casos . Além disso, quando a lei ainda não aborda o assunto, a jurisprudência é
muito recorrida.
Aí você se pergunta: qual seria o melhor, então?
No Brasil a gente já tem bem definido o que pode, o que não
pode pela lei e sabe que ela é a prioridade. Nos EUA a gente tem isso na lei,
mas sabe que depende do caso. Eu, ainda no começo da caminhada, acho que em
caso de juízes sensatos, a Common Law é a ideal e tenho sentido uma influência
desse pensamento flexibilizador nas recentes aulas de Civil. Mas e se o Juiz tá
doidão ou com raiva, ou é preconceituoso? Aí, o jeito é contar mesmo com o
legislador da Civil Law.
O EXCELENTE TEXTO FOI ESCRITO POR Didi,
NO BLOG:
CLÁUSULAS PÉTREAS
Texto constitucional imutável, não podendo ser alterado nem
mesmo por uma Emenda à Constituição. Evita inovações. Assim, não serão objetos
de deliberações as propostas tendentes a abolir: (1º) A forma federativa de
Estado (artigo 1º da Constituição Federal); (2º) O voto direto, secreto,
universal e periódico (artigo 14 da Constituição Federal); (3º) A separação dos
poderes (artigo 2º da Constituição Federal); e (4º) Os direitos e garantias
individuais (artigo 5º e seus incisos da Constituição Federal). Todos os
objetos aqui tratados se vê no texto do artigo 60, § 4º, incisos de I a IV da
Constituição Federal.
quinta-feira, 22 de setembro de 2011
Extradição: Caso Salvatore Cacciola
BRASÍLIA. O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve negar, na sessão plenária de amanhã, habeas corpus de Salvatore Cacciola, ex-dono do banco Marka, e que se encontra preso em Mônaco, desde 15 de setembro, prestes a ser extraditado para o Brasil. A defesa de Cacciola pretende que ele aguarde em liberdade o julgamento da apelação à segunda instância contra sua condenação a 13 anos de prisão, em abril de 2005, pelos crimes de peculato e gestão fraudulenta de instituição financeira. Ainda que o habeas não seja concedido, como se espera, o julgamento é considerado importante já que o STF terá de rediscutir a questão do foro privilegiado para ex-presidente do Banco Central. É que, no mesmo processo, foi condenado a 10 anos de prisão Francisco Lopes, que ocupou por dez dias, em 1999, em caráter interino, a presidência do BC. Os advogados de Cacciola querem anular todo o processo que - segundo eles - deveria ter corrido no foro especial do STF e não na Justiça de primeiro grau. Os crimes de que são acusados os réus teriam sido cometidos em 1999, quando uma forte desvalorização do dólar pegou desprevenidos os bancos Marka e FonteCindam. Cacciola, Luiz Antonio Gonçalves e Roberto José Steinfeld, (do FonteCindam) recorreram a Francisco Lopes que, para "salvar" as duas instituições financeiras, teria realizado uma operação de venda da moeda estrangeira abaixo do valor de mercado, causando prejuízos de aproximadamente R 1,5 bi aos cofres públicos. Em maio de 2005, ao julgar duas ações de inconstitucionalidade, o STF decidiu, por 7 votos a 4, pela constitucionalidade da Lei 11.036 /2004, que em seu artigo 2º , parágrafo único , estabelece que "a competência especial por prerrogativa de função estende-se também aos atos administrativos praticados pelos ex-ocupantes do cargo de presidente do Banco Central no exercício de suas funções públicas". Quatro meses depois, no entanto, no julgamento de duas outras ações, o tribunal declarou inconstitucional, por 7 a 3, o dispositivo do Código de Processo Penal que garantia o foro privilegiado por prerrogativa de função para altas autoridades que deixaram o cargo.
Por Luiz Orlando Carneiro
Extraído de: Justilex - 23 de Outubro de 2007
http://justilex.jusbrasil.com.br/noticias/12864/extradicao-caso-salvatore-cacciola
segunda-feira, 19 de setembro de 2011
LASSALE x HESSE
Antes de iniciar a tarefa de contrapor as idéias de Konrad Hesse e Ferdinand Lassale, farei um breve aparato sobre as obras postas em questão.Contudo, para que o prórpio entendimento da obra seja avaliado no seu melhor parâmetro necessário se faz conhecer um pouco dos autores e o contexto histórico em que se achavam inseridos. Um outro aspecto que já deve estar em mente de todos é de que os respectivos livros são frutos de palestras ministradas pelas ilustres autoridades.
FERDINAND LASSALE
Nasceu em 1825, daí foi contemporâneo direto de Marx. Em 1862 a Europa estava passando por um período conturbado, contudo. um pouco antes, em fevereiro de 1848, na França, manifestações populares resultaram na insurreição que pôs fim ao governo de Luis Filipe, então apoiado por banqueiros e grandes proprietários, resultando na proclamação da efêmera república golpeada por Luis Bonaparte em 1851, fazendo-se imperador. Tais acontecimentos resultaram em revoltas e insurreições contra o absolutismo em toda a Europa. Era a "primavera dos povos." Levantes ocorreram na Prússia, em Berlim, Viena, Boêmia e na Itália, mas foram todos derrotados e sufocados.
Em 1850, a então Prússia já era uma grande potência econômica e a ascensão de Guilherme I, em 1862 (mesmo ano da palestra de Lassalle), solidificou a liderança do império em toda a região. De 1864 (ano da desastrosa morte de Lassalle) até 1871, Bismarck venceu as guerras contra a Dinamarca, Áustria e França, unificando definitivamente os estados germânicos na poderosa Alemanha. Finalmente, em janeiro de 1871, Guilherme I foi coroado "Kaiser", estava selada a fundação do Segundo Reich na Alemanha.
Não foram em vão, portanto, as revoltas de 1850. Não veio a revolução proletária que tanto queriam Lassalle quanto Marx, mas os tempos eram outros, o absolutismo estava no fim, a burguesia, enquanto classe, tomava também o poder político em toda a Europa e necessitava de segurança jurídica para seus contratos.
No ano de 1862, Lassale proferia em plena Berlim. Esta era a capital e importante centro cultural e industrial da Prússia, poderoso estado germânico da época. Tinha população de 300 mil habitantes em 1850 e, sucessivamente, foi também a capital do Segundo Reich, da República de Weimar e do Terceiro Reich. Em 1848, época das grandes insurreições em toda a Europa, Berlim já contava com grandes indústrias, fábrica de locomotivas, serviços diversos e grande massa de operários. Sendo Lassalle um ativista da revolução socialista, embora entendesse que a revolução do operariado alemão passasse pela unificação através de Bismarck e Guilherme I, da Prússia, evidente que não se dirigia, quando proferiu sua palestra, a autoridades do governo monárquico ou a banqueiros, grandes proprietários e industriais da Prússia.
Consoante o próprio Lassale :
“Antes de entrar na matéria, porém, desejo esclarecer que a minha palestra terá caráter estritamente científico; mas, mesmo assim, ou melhor, justamente por isso, não haverá entre vós uma única pessoa que possa deixar de acompanhar e compreender do começo até o fim o que vou expor.”
o próprio formato e didatismo do texto demonstram claramente que Lassalle estava se dirigindo a um público não muito familiarizado com a terminologia jurídica. É um diálogo ilustrativo e acessível ao mais rude dos operários da Berlim prussiana de 1862.
KONRAD HESSE
Hesse nasceu em 1919, na mesma cidade em que nasceu Kant, Königsberg, na Prússia Oriental, atual Kaliningrado, na Rússia. Concluiu o curso de Direito na Universidade de Göttingen, também na Alemanha, em 1950. Foi professor de Direito Público e Eclesiástico da Universidade de Freiburg, Alemanha, e presidente da Corte Constitucional Alemã.
Sua obra – A força normativa da Constituição – é resultado de palestra proferida em aula inaugural da Universidade de Freiburg, em 1959. A tradução é do Ministro Gilmar Mendes, atual presidente do Supremo Tribunal Federal, em comemoração ao centenário da Faculdade de Direito da Bahia, em 1991.
Ao fim da segunda guerra, a Europa estava destruída: além dos estragos causados pelos bombardeios, a fome, o desemprego, falta de alojamento para os refugiados, agitação social e o endividamento dos países ameaçavam a estabilidade do sistema capitalista. Nas conferências de Yalta e de Postdam, em 1945, os aliados dividiram a derrotada Alemanha do Terceiro Reich em quatro partes (Americanos, Britânicos, Franceses e Soviéticos). O medo do "fantasma do comunismo" impulsionou a formação da República Federal da Alemanha, na parte que coube aos aliados ocidentais, e sua reconstrução em bases capitalistas, enquanto a então União Soviética proclamava, em 1949, na área de sua ocupação, a República Democrática Alemã, sendo mais tarde a mesma Berlim de Marx e Lassalle dividida por um muro. Deu-se início à "guerra fria" e a formação da OTAN e do Pacto de Varsóvia. De um lado, Estados Unidos e aliados da Europa; de outro, a União Soviética e seus países satélites.
Tem-se, portanto, na década de 50, de um lado, um novo império intervencionista, conservador e reacionário – Os Estados Unidos; de outro, a União Soviética estatizada e governada punhos de ferro por Stálin; no meio, uma Europa destruída pela guerra e em reconstrução física e cultural, mas sob a hegemonia americana.
Ainda nos escombros da guerra e com a Alemanha dividida, pela guerra-fria, a grande novidade legislativa, na parte ocidental, em 1949, é a Lei Fundamental de Bonn, a nova Constituição Alemã, seguida da criação do Tribunal Constitucional, em 1951. Nessa onda, irá surgir a Constituição Italiana em 1947 e também sua Corte Constitucional, em 1956.
Nessa conjuntura, evidentemente, a Constituição a que se refere Konrad Hesse, em 1959, não é exatamente a mesma Constituição a que se refere Ferdinand Lassalle, em 1862.
Por fim, a aula inaugural proferida por Hesse, na Universidade de Freiburg, em 1959, certamente não foi prestigiada por operários rudes ou militantes revolucionários. Certamente, sua platéia era composta por estudantes de Direito, advogados, promotores e juízes recém saídos de uma guerra e que agora necessitavam de um Estado Democrático de Direito que garantisse os direitos fundamentais de todos os cidadãos da Alemanha e, sobretudo, que protegesse o Estado de novas aventuras.
LASSALE x HESSE
No seu livro, Lassale diz:
‘’A Constituição de um país é, em síntese, a soma dos fatores reais do poder que regem esse país’’. (p.42).
‘’Reúnem-se os fatores reais do poder, dá-se-lhes expressão escrita e, a partir desse momento, não são simples fatores reais do poder, mas verdadeiro direito. Quem contra eles atentar viola a lei e, por conseguinte, é punido. Conhecemos ainda o processo utilizado para converter tais escritos em fatores reais do poder, transformando-se dessa forma em fatores jurídicos’’. (p.42).
‘’Está pois demonstrada a relação que guardam entre si as duas Constituições de um país: essa Constituição real e efetiva, composta pelos fatores reais e efetivos que regem a sociedade e essa outra Constituição escrita que, para distinguir da primeira, vamos denominar de folha de papel’’. (p.47).
‘’Quando se pode afirmar que uma Constituição escrita é boa e duradoura? A resposta é clara e parte logicamente do que já consideramos: Quando essa Constituição escrita corresponder à Constituição real e tiver as suas raízes nos fatores do poder que regem o país’’. (p.56).
Com base nesses três excertos, pode-se afirmar que os fatores reais de poder são aqueles que regem a sociedade. Reunindo-os em expressão escrita, convertem-se em direito. Existem , pois, a Constituição real e efetiva – fatores de poder – e a Constituição escrita – folha de papel –. O caráter duradouro de uma Constituição escrita se dá na medida em que corresponde à Constituição real.
Segundo a tese de Ferdinand Lassale, as questões constitucionais não são jurídicas, mas sim políticas. Isso ocorre porque a constituição expressa as relações de poder dominantes em um país. As relações fáticas resultantes da conjugação destes fatores constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade, fazendo com que estas expressem só a correlação de forças que resulta dos fatores reais de poder. Esses fatores reais do poder formam a constituição real do país. Na visão de Lassale, a constituição jurídica é apenas um pedaço de papel, e sua capacidade de motivar e regular limita-se à sua compatibilidade com a constituição real.
Lassale, numa visão sociológica da Constituição, chegou a assentar que ela seria simplesmente uma “folha de papel” , visto que a sociedade não poderia ser usurpada de sua soberania em virtude de um texto a que denominavam de Maior.
Ainda, na Europa, o dogma da legalidade, legado da Revolução Francesa, reinava absoluto, até o início do século XX, quando do advento das idéias de Hans Kelsen, das quais se extraía a noção de que as normas têm hierarquia entre si, começando pela fundamental, logo abaixo, a Constituição, e, abaixo, os demais atos, inclusive as leis.
Hesse, contrapõe-se ao posicionamento de Lassale, lança as bases da teoria que se intitulou Força normativa da constituição. Segundo Hesse, a Constituição não é e não deve ser um subproduto mecanicamente derivado das relações de poder dominantes, ou seja, sua força normativa não deriva unicamente de uma adaptação à realidade, mas, antes, de uma vontade de constituição.
Sem desprezar a importância das forças sócio-políticas para a criação e sustentação da Constituição jurídica (folha de papel para Lassale), Hesse sugere a existência de um condicionamento recíproco entre a Lei Fundamental e a realidade político-social subjacente.
Hesse faz com que o leitor questione sobre o papel da Constituição, em seu sentido mais sublime, inclusive em momentos de sua maior prova: quando da necessidade e crise extrema. Ele o faz na medida em que abre um caminho conciliador entre as radicais posições, quais sejam: normativa de um lado, e de outro diametralmente oposto, espelho das relações entre os fatores reais de poder.
Tal como afirmado por Hesse, a Constituição somente se converterá em força ativa quando se fizer presente, na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional, não só a vontade de poder, mas também a vontade de constituição.
A partir destes estudos, não só analisados pelo meu prisma, mas também através de renomados doutrinadores, percebe-se que não há uma real contrariedade quanto ao proposto por Lassale e o proposto por Hesse. Quanto ao conteúdo há sim essa disparidade, entretanto, quando analisado o contexto histórico vivido por cada um, vê-se que existe toda uma razão de ser para o que cada um propôs.
Não se deve só analisar o conteúdo isolado, pois este terá um significado restrito, mas sim observando-se o que influênciou para que se chegasse a tal pressuposto.
Baseando-se nestes pontos, observo que do ponto de vista didático há sim essa diferença, contudo, quando se aprofunda na questão e vamos além do que está escrito, vemos a influência que a realidade de cada um tomou em suas posições ideológicas.
ACADêMICA: REBECA SANTIAGO DE SOUSA
sexta-feira, 16 de setembro de 2011
TEMPO DE MATAR
Uma criança de 10 anos é espancada e cruelmente estuprada por dois homens brancos. Carl Lee Hailey, pai da menina, como prevendo a não punição dos dois homens, faz justiça com as próprias mãos, matando os dois homens. Normalmente, um pai poderia contar com alguma simpatia do júri nessas circunstâncias. Porém, Carl é negro, todos os jurados são brancos e os eventos acontecem no Sul dos EUA, tradicionalmente racista, especialmente após a abolição da escravatura no país. Para piorar as coisas, a Klu Klux Klan local ganha força novamente, perseguindo o advogado de defesa (Jake Brigance). Em um julgamento que parece andar para uma decisão imparcial, Jake consegue uma reviravolta e vence o caso, libertando Carl Lee.
O contexto histórico do filme mostra o sul norte-americano, numa época onde os negros eram marginalizados e o racismo imperava nas relações sociais. Grupos como a Klu Klux Klan utilizavam, alguns preceitos do pensamento nazista como a idéia da raça ariana e da superioridade dos brancos em relação aos negros e judeus em uma espécie de guerra civil ou apartheid entre brancos e negros. Quando eclodiam movimentos negros, a KKK realizava uma série de atentados para tentar conter as idéias de igualdade étnica. A idéia da superioridade branca já estava encravada na cultura dos norte-americanos.
Analisando o contexto e os detalhes do filme, podemos perceber os problemas que cercam a busca pela justiça e uma carreira jurídica.
Faremos uma análise das questões abordadas no filme, buscando sempre recorrer à Filosofia Jurídica, com temas como a função social do Direito, moral, justiça e outros.
FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO
No filme podemos perceber um contexto social bastante relevante para o Direito. À época a sociedade americana vivia em guerra entre princípios de diferentes classes sociais. O Direito surge de necessidades sociais, com a função de ordenar a sociedade em torno de um agrupamento de normas. Essas normas não são apenas regras a serem seguidas, mas fruto das necessidades da sociedade em que nascem. No Direito Penal, o princípio da adequação social, não considerada típicas as condutas que se movem por completo dentro do marco de ordem social normal da vida, por serem consideradas socialmente toleráveis, ou seja, só se fazem necessárias leis que tenham alguma relevância social.
O direito é, em geral, configurado, por interesses e necessidades sociais, ou seja, é produto de um contexto sociocultural. Isto, porém, não impede que o mesmo possa influir sobre a situação social, assumindo um papel dinâmico, nesse caso o Direito apresenta-se como uma ferramenta que permite “construir” (e mudar) a sociedade.
No caso do filme analisado, temos como problema: o racismo e a intolerância racial, que lesiona princípios e direitos fundamentais, além de promover um mal-estar social. O Direito assumindo sua função social não pode sustentar o racismo, mas apontar soluções para a resolução do problema. No filme, vê-se de um lado um promotor partidário e imparcial, mostra a possibilidade de julgamentos tendenciosos, nos quais a busca da verdade nem sempre é o norte a perseguir. O “atrevimento” ou ousadia de Jake personifica a busca por mudanças estruturais na sociedade, enxergando e tentando mostrar que estruturas postas podem ser destruídas pelo Direito. Até então, a justiça se esquivava dessas questões, como no caso dos estrupadores que, certamente, seriam absorvidos.
A FUNÇÃO DO ADVOGADO
Por imperativo constitucional "o advogado é indispensável à administração da justiça" (CF/88, art. 133), dessa forma a função social do advogado é procurar de todas as formas a justiça.
A vocação do advogado ditada por Rui Barbosa, em sua "Oração aos Moços", começa com a seguinte declaração: "Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado.” Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Legalidade, porque o advogado deve ser respeito à lei e à justiça, por outro lado, deve ser livre para exercer suas atividades sem interferência e, portanto, imparcialmente.
Em certo ponto do filme, o ex-professor de Jake diz: “Não posso te prometer riqueza. Só posso te prometer a chance de salvar o mundo, caso por caso”. Nessa declaração entendemos o porquê de Jake ter, por tantas vezes insistido no caso mesmo contra pressões advindas de todas as partes. Mesmo não ganhando o devido pelo trabalho, ele aceita o risco de defender um negro naqueles tempos turbulentos. Sendo o Direito um instrumento de transformação social, os juristas ou operados do Direito têm “nas mãos” um poderoso instrumento para lutar por melhorias no seio da sociedade e por justiça, o alvo do Direito.
JUSTIÇA LEGAL X JUSTIÇA ÉTICA
“Se você perder esse caso a justiça ganhará, se você perder a justiça ganhará também”, essa é uma frase proferida no filme com relação ao caso de Carl Lee. Nela fica aparente o conflito entre a lei e a ética. A norma jurídica, por definição, deve ser justa, mas isso não acontece sempre, umas são totalmente injustas, outras tornam-se injustas quando aplicadas à um determinado caso (como o homicídio para Carl Lee). Como forma de aplicar justiça ao caso concreto, deve-se interpretar as leis de acordo com valores éticos e individuais. Nem sempre os casos se enquadram perfeitamente ou com justiça aos tipos legais. No caso de Carl Lee, por um lado seria justa a pena, pois a lei estabelecia isso; mas analisando axiologicamente o caso seria injusto puni-lo pela defesa de um valor individual e coletivo.
VALORES E DIREITO
O filme, como já sabido, mostra a história de um homem que desacreditado da justiça formal, recorre á sua própria justiça (ou vingança). Mas o ponto central é o seguinte questionamento: um homem na situação de Carl Lee deveria ser punido por impor justiça a dois estrupadores e torturadores?
Primeiro, o sistema jurídico falha no momento em que permite que criminosos saiam ilesos, sem sofrer nenhuma sanção penal, proporcionando-lhes mais oportunidades de ferir outros bens jurídicos e direitos. Em um sistema corrupto e parcial a idéia que se tem é que sempre haverá formas de burlar a lei.
Carl Lee foi apenas um inconformado que assumiu a função de fazer justiça, lutando pelos seus valores.
O mais forte agravante do caso é o conflito entre negros e brancos: uma sociedade racista julga um negro que matou dois brancos. Os valores racistas estavam de tal forma fixados na sociedade que eles julgavam Carl Lee, como que julgando um animal, sem direitos ou defesa.
Carl Lee não era um criminoso qualquer, ele era um homem que vira sua filha sofrer tão grande tortura, e que abalado, movido por um sentimento de revolta e busca de justiça assassinara os verdadeiros criminosos da história. Apesar dos valores humanos que sempre optam pela busca da justiça, aquela sociedade (representada pelos jurados) tinha valores desconfigurados devido à cultura racista que dominava a todos.
O último artifício de Jake para vencer o caso foi a retórica: ele pede que fechem os olhos e narra o estupro da filha do réu, passo a passo, com impressionante riqueza de pormenores. Quando da conclusão de sua fala, pede que imaginem que a menina violentada é branca e em seguida ordena que abram os olhos.
A idéia que se passa é que os jurados condenariam Carl Lee por ser negro, o que nem mesmo o fato de uma menina ter sido estuprada poderia vencer. A idéia de uma menina branca na mesma situação e vingada por seu pai parece quebrar todos os preconceitos e antecedentes, inocentando Carl Lee. Jake faz com que os jurados deixem de olhar o caso através de uma lente chamada racismo e os faz enxergar com seus valores mais puros.
"Que parte nossa busca a verdade? Nossa mente ou nosso coração? Eu quis provar que um negro podia ser julgado com justiça no sul... que somos todos iguais aos olhos da lei. Não é verdade, porque os olhos da lei são humanos. Os de vocês e os meus. E até podermos nos ver como iguais, a Justiça nunca será imparcial. Ela continuará sendo um reflexo de nossos preconceitos. Até lá, temos o dever, perante Deus, de buscar a verdade. Não com nossos olhos, com nossas mentes, porque o medo e o ódio fazem surgir o preconceito do convívio, mas com nossos corações, onde a razão não manda"...
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